Lei Ordinária nº 2.718, de 23 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2718

2016

23 de Dezembro de 2016

Autoriza concessão de subvenções sociais contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2017.

a A
Vigência entre 14 de Junho de 2017 e 20 de Julho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.739, de 14 de junho de 2017
Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2017.
    0 Prefeito do Município:

    Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades: 
        I – 
        APAE, até o valor de R$120.000,00;
          II – 
          Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$60.000,00;
            III – 
            Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, até o valor de R$60.000,00;
              IV – 
              Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de R$80.000,00;
                V – 
                Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.104.000,00.
                  VI – 
                  Estudantes do Ensino Superior, até o valor de R$50.000,00; 
                    VI – 
                    Estudantes do 'Ensino Superior, até o valor de R$82.500,00;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.729, de 31 de março de 2017.
                      VII – 
                      Clube dos Motociclistas de Dores do Indaiá/MotoFest, MOTOCLUBE COMANDO AGUIA DE DORES DO INDAIÁ MG até o valor de R$45.000,00;
                        VIII – 
                        Associação dos Congadeiros do Bairro São José, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.739, de 14 de junho de 2017.
                          IX – 
                          Associação dos Congadeiros do Bairro São Sebastião, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.739, de 14 de junho de 2017.
                            X – 
                            Associação dos Congadeiros da Comunidade São Geraldo, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.739, de 14 de junho de 2017.
                              XI – 
                              Associação do Congado de Nossa Senhora do Rosário de Dores do Indaiá/MG, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.739, de 14 de junho de 2017.
                                XII – 
                                Comissão dos Congadeiros da Comunidade Antônio Martins, até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.739, de 14 de junho de 2017.
                                  Art. 2º. 
                                  As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados no art. 1o, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar  serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atenda às seguintes condições:
                                    I – 
                                    não tenha fins lucrativos;
                                      II – 
                                       atenda direto à população, de forma gratuita;
                                        III – 
                                        comprove regular funcionamento; 
                                          IV – 
                                          comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
                                            V – 
                                            seja declarada de utilidade pública.
                                              Art. 3º. 
                                              Os repasses relativos às subvenções, contribuições e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:
                                                I – 
                                                a existência de recursos orçamentários e financeiros;
                                                  II – 
                                                  aprovação do plano de aplicação; 
                                                    III – 
                                                    celebração de Convênio. 
                                                      Art. 4º. 
                                                      As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada a: 
                                                        I – 
                                                        existência de dotação específica;
                                                          II – 
                                                          celebração de convênio.
                                                            Art. 5º. 
                                                            As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio. 
                                                              Parágrafo único  
                                                              A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o Decreto Municipal n° 35/2013.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017.
                                                                    Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 23 de dezembro de 2016

                                                                    RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                                                    Prefeito Municipal