Lei Ordinária nº 2.611, de 10 de dezembro de 2014
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.689, de 28 de dezembro de 2015
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.719, de 23 de dezembro de 2016
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.828, de 21 de dezembro de 2018
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.846, de 11 de abril de 2019
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.899, de 27 de dezembro de 2019
            
          
        
      
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência entre 21 de Dezembro de 2018 e 10 de Abril de 2019.
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 2.828, de 21 de dezembro de 2018
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
  
          Dada por Lei Ordinária nº 2.828, de 21 de dezembro de 2018
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Município de Dores do Indaiá/MG autorizado a pagar o aluguel
de imóvel residencial a ser utilizado por MARCOS ANTONIO DE MOURA, portador
do CPF 056.775.156-20.
§ 1º 
            
          
          
O Poder Público Municipal poderá quitar o pagamento do aluguel mensal
de até R$ 700,00 (setecentos reais).
§ 2º 
            
          
          
O pagamento dos alugueis serão feitos pelo período de um ano.
§ 2º 
            
          
          
O pagamento dos alugueis serão feitos pelo período
de dois anos.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.689, de 28 de dezembro de 2015.
              
              
            § 2º 
            
          
          
O pagamento dos alugueis serão feitos pelo período
de três anos.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.719, de 23 de dezembro de 2016.
              
              
            § 2º 
            
          
          
O pagamento dos alugueis serão feitos até a data de
31/12/2019.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.828, de 21 de dezembro de 2018.
              
              
            Art. 2º. 
            
          
          
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotação Orçamentária própria.
Art. 3º. 
            
          
          
Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.