Lei Ordinária nº 2.826, de 21 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.835, de 28 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.839, de 22 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.840, de 22 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.849, de 22 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.852, de 30 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.856, de 19 de julho de 2019
Vigência entre 21 de Dezembro de 2018 e 27 de Fevereiro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.826, de 21 de dezembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 2.826, de 21 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
I –
Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.704.000,OO;
II –
APAE, até o valor de R$400.000,OO;
III –
Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$117.510,OO
IV –
Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães, até o valor de
R$12.000,OO;
Art. 2º.
As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados
no art. 1°, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar
serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto
amador, e que atendam às seguintes condições:
I –
não tenha fins lucrativos;
II –
atenda direto à população, de forma gratuita;
III –
comprove regular funcionamento;
IV –
comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V –
seja declarada de utilidade pública
Art. 4º.
As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União,
Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada
a:
I –
existência de dotação específica;
II –
celebração de convênio.
Art. 5º.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma
desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação
de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo único
A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das
metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o
Decreto Municipal nº 37/2013.
Art. 6º.
Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão
dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2019.