Lei Ordinária nº 2.450, de 30 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2450

2011

30 de Dezembro de 2011

Autoriza a concessão de subvenções e auxílios financeiros para o exercício de 2012.

a A
Vigência a partir de 10 de Abril de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 2.458, de 10 de abril de 2012
Autoriza concessão de subvenções sociais e auxílios financeiros para o exercício de 2012.
    O Prefeito do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Dores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
        I – 
        APAE, no valor de R$9.000,00
          II – 
          Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, no valor de R$ 48.000,00;
            III – 
            Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, no valor de R$7.000,00
              IV – 
              Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, no valor de R$12.000,00;
                V – 
                Sindicato Rural de Dores do Indaiá, no valor de R$10.000,00;
                  VI – 
                  Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, no valor de R$4.800,00;
                    VII – 
                    Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança Animal, no valor de R$2.000,00;
                      XI – 
                      Associção de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, no valor de R$18.000,00;
                        X – 
                        Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, no valor de R$600.000,00.
                          XI – 

                          Zacarias Futebol Clube, no valor de R$ 6.000, 00.” 

                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.458, de 10 de abril de 2012.
                            Art. 2º. 
                            As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
                              I – 
                              não tenha fins lucrativos;
                                II – 
                                atenda direto à população, de forma gratuita;
                                  III – 
                                  comprove regular funcionamento;
                                    IV – 
                                    comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
                                      V – 
                                      seja declarada de utilidade pública.
                                        Art. 3º. 
                                        Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:
                                          I – 
                                          a existência de recursos orçamentários e financeiros;
                                            II – 
                                            aprovação do plano de aplicação;
                                              III – 
                                              celebração de Convênio.
                                                Art. 4º. 
                                                As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município fica condicionada a:
                                                  I – 
                                                  existência de dotação específica;
                                                    II – 
                                                    celebração de convênio.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e benefícios a pessoas carentes para:
                                                        I – 
                                                        Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
                                                          II – 
                                                          Assistência social: cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, outros benefícios eventuais, óculos, melhorias habitacionais, tais como : areia, tijolos e outros materiais de construção.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Os auxílios financeiros autorizados no art. 5, observaração:
                                                              I – 
                                                              a existência de recursos orçamentários e financeiros;
                                                                II – 
                                                                análise sócio-econômica da pessoa carente;
                                                                  III – 
                                                                  cadastramento na Secretaria ou departamento competente.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:
                                                                      I – 
                                                                      renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;
                                                                        II – 
                                                                        ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
                                                                          III – 
                                                                          ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
                                                                            IV – 
                                                                            grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o município em Feiras, Congressos e similares.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão fotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

                                                                                      Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 30 de abril de 2011.

                                                                                       

                                                                                      Joaquim Ferreira da Cruz

                                                                                      Prefeito Municipal