Lei Ordinária nº 2.692, de 21 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.693, de 16 de fevereiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.703, de 25 de abril de 2016
Vigência a partir de 25 de Abril de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 2.703, de 25 de abril de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 2.703, de 25 de abril de 2016
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
I –
APAE, até o valor de R$108.000,00;
II –
Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$ 54.000,00;
III –
Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, até o valor de R$50.000,00;
IV –
Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.020.000,00.
V –
ASEUDI - Associação dos Estudantes Universitários
de Dores do Indaiá, até o valor de R$75.000,00;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.693, de 16 de fevereiro de 2016.
VI –
Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de
R$80.000,00;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.703, de 25 de abril de 2016.
VII –
Clube dos Motociclistas de Dores do
Indaiá/MotoFest, até o valor de R$45.000,00;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.703, de 25 de abril de 2016.
Art. 2º.
As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados no art. 1o, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
I –
não tenha fins lucrativos;
II –
atenda direto à população, de forma gratuita;
III –
comprove regular funcionamento;
IV –
comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V –
seja declarada de utilidade pública.
Art. 4º.
As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada a:
I –
existência de dotação específica;
II –
celebração de convênio.
Art. 5º.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo único
A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o Decreto Municipal n° 35/2013.
Art. 6º.
Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.