Lei Ordinária nº 3.129, de 08 de novembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 3.129, de 08 de novembro de 2023
Fica instituído no Município de Dores do Indaiá no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Programa Social de Formação Profissional QualificaDores.
O programa destina-se a custear bolsas de estudos para jovens ou adultos oriundos de famílias carentes do Município que visam ingressar em cursos de graduação presencial e semipresencial a serem oferecidas por Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada ou Conveniada pelo Executivo Municipal, com vigência de 05 (cinco) anos, renovável por igual período.
Para a implantação do Programa Social de Formação Profissional
QualificaDores, o Município de Dores do Indaiá fica autorizado a custear até 200 (duzentas) bolsas de estudos no valor mensal de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) por beneficiário, valor esse reajustável anualmente pelo índice oficial de inflação, durante todo o curso, a serem depositados mensalmente em conta bancária de titularidade da Instituição de Ensino Credenciada ou Conveniada.
Para assegurar a permanência de execução do Programa Social de Formação Profissional QualificaDores, o Município deverá arcar com o pagamento global mensal de no mínimo 100 (cem) bolsas, independente do preenchimento das vagas, sendo de responsabilidade da Secretaria gestora do Programa a seleção do alunos beneficiários e o preenchimento das vagas remanescentes.
O Programa Social de Formação Profissional QualificaDores ficará sob a gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, destinado à formação cidadã, profissional e educacional dos estudantes.
Somente poderá se inscrever no Programa Social de Formação Profissional QualificaDores até 2 (dois) integrantes de cada núcleo familiar.
Caso haja número maior de pleiteantes do que o de vagas disponibilizadas, adotar-se-á como critério eliminatório e classificatório a nota obtida pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio ou a maior nota obtida no 3º ano do ensino médio.
São elegíveis ao Programa os estudantes não portadores de diplomas de curso superior e que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
ser brasileiro nato ou naturalizado;
deter capacidade civil;
quitação eleitoral e militar, se do gênero masculino;
tenha sido selecionado conforme requisitos constantes em Edital
publicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Para a manutenção do subsídio e para agregar valor à teoria estudada e adquirida em sala de aula, o beneficiário poderá desenvolver sua vivência e aprendizagem profissional nos setores administrativos, de educação, de assistência social e saúde do município, com carga horária de até 10 horas semanais.
A disciplina em regime de dependência será custeada integralmente pelo aluno beneficiário.
Perderá a bolsa, o estudante que trancar a matrícula, desistir do curso, faltar às aulas por 30 consecutivos, não cumprir o requisito constante no caput deste artigo ou ainda se tiver prestado informações inverídicas ou não autênticas para classificação no programa.
Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda insuficiente, estas vagas poderão ser direcionadas para Servidores Públicos e respectivos dependentes com remuneração não superior a 2 (dois) salários mínimos.
Persistindo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda insuficiente, serão destinadas à livre concorrência, tendo como critério eliminatório e classificatório a nota obtida no vestibular pela Instituição de Ensino Credenciada.
Os servidores públicos serão dispensados do requisito previsto no artigo 4º, caput por já exercer atividade remunerada no Município.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta lei será regulamentada, no que couber pelo Poder Executivo.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.