Lei Ordinária nº 3.129, de 08 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3129

2023

8 de Novembro de 2023

Cria o Programa Social de Formação Profissional QualificaDores e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025
“Cria o Programa Social de Formação Profissional QualificaDores e dá outras providências”.

    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 

      Art. 1º. 

      Fica instituído no Município de Dores do Indaiá no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Programa Social de Formação Profissional QualificaDores. 

        Art. 1º. 

        Ficam alteradas as disposições dos parágrafos 2º e 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.129/2023, de 08 de novembro de 2.023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025.
          § 1º 

          O programa destina-se a custear bolsas de estudos para jovens ou adultos oriundos de famílias carentes do Município que visam ingressar em cursos de graduação presencial e semipresencial a serem oferecidas por Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada ou Conveniada pelo Executivo Municipal, com vigência de 05 (cinco) anos, renovável por igual período. 

            § 1º 

            O programa destina-se a custear bolsas de estudos para jovens ou adultos oriundos de famílias carentes do Município que visam ingressar em cursos de graduação presencial e semipresencial a serem oferecidas por Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada ou Conveniada pelo Executivo Municipal, com vigência de 05 (cinco) anos, renovável por igual período. 

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025.
              § 2º 

              Para a implantação do Programa Social de Formação Profissional
              QualificaDores, o Município de Dores do Indaiá fica autorizado a custear até 200 (duzentas) bolsas de estudos no valor mensal de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) por beneficiário, valor esse reajustável anualmente pelo índice oficial de inflação, durante todo o curso, a serem depositados mensalmente em conta bancária de titularidade da Instituição de Ensino Credenciada ou Conveniada. 

                § 2º 

                Para implantação do Programa Social de Formação Profissional QualificaDores, o Município de Dores do Indaiá fica autorizado a custear até 350 (trezentas e cinquenta) bolsas de estudos para jovens ou adultos oriundos de famílias carentes do Município que visam ingressar em curso de Graduação EAD de Administração, Serviço Social, Pedagogia, Nutrição, Enfermagem, Fármacia e Fisioterapia. 

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025.
                  § 3º 

                  Para assegurar a permanência de execução do Programa Social de Formação Profissional QualificaDores, o Município deverá arcar com o pagamento global mensal de no mínimo 100 (cem) bolsas, independente do preenchimento das vagas, sendo de responsabilidade da Secretaria gestora do Programa a seleção do alunos beneficiários e o preenchimento das vagas remanescentes. 

                    § 3º 

                    Será concedido benefício financeiro mensal, por beneficiário, no limite de R$ 447,40 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) para os estudantes dos cursos de Administração, Serviço Social e Pedagogia, e o valor no limite mensal de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) para os cursos de Nutrição, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, valores esses reajustáveis anualmente pelo índice oficial de inflação, durante todo o curso, a serem depositados mensalmente em conta bancária de titularidade da Instituição de Ensino Credenciada ou Conveniada, mediante prévia autorização do beneficiário. 

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025.
                      § 4º 

                      O Programa Social de Formação Profissional QualificaDores ficará sob a gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, destinado à formação cidadã, profissional e educacional dos estudantes. 

                        § 4º 

                        O Programa Social de Formação Profissional QualificaDores ficará sob a gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, destinado à formação cidadã, profissional e educacional dos estudantes. 

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025.
                          § 5º 

                          Somente poderá se inscrever no Programa Social de Formação Profissional QualificaDores até 2 (dois) integrantes de cada núcleo familiar. 

                            § 5º 

                            Somente poderá se inscrever no Programa Social de Formação Profissional QualificaDores até 2 (dois) integrantes de cada núcleo familiar. 

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025.
                              § 6º 

                              Caso haja número maior de pleiteantes do que o de vagas disponibilizadas, adotar-se-á como critério eliminatório e classificatório a nota obtida pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio ou a maior nota obtida no 3º ano do ensino médio. 

                                § 6º 

                                Caso haja número maior de pleiteantes do que o devagas disponibilizadas, adotar-se-á como critério eliminatório e classificatório a nota obtida pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio ou a maior nota obtidanº 3º ano do ensino médio. 

                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025.
                                  Art. 2º. 

                                  São elegíveis ao Programa os estudantes não portadores de diplomas de curso superior e que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: 

                                    Art. 2º. 

                                    São elegíveis ao Programa os estudantes não portadores de diplomas de curso superior e que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: 

                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025.
                                      I – 

                                      ser brasileiro nato ou naturalizado; 

                                        II – 

                                         deter capacidade civil; 

                                          III – 

                                           quitação eleitoral e militar, se do gênero masculino; 

                                            III – 

                                            quitação eleitoral e militar, se do gênero masculino; 

                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025.
                                              IV – 

                                              tenha sido selecionado conforme requisitos constantes em Edital
                                              publicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 

                                                IV – 

                                                tenha sido selecionado conforme requisitos constantes em Edital publicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social; 

                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025.
                                                  V – 

                                                  Estar inscrito no Cadastro Único para Programas sa Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 

                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025.
                                                    Art. 3º. 

                                                    Para a manutenção do subsídio e para agregar valor à teoria estudada e adquirida em sala de aula, o beneficiário poderá desenvolver sua vivência e aprendizagem profissional nos setores administrativos, de educação, de assistência social e saúde do município, com carga horária de até 10 horas semanais. 

                                                      § 1º 

                                                      A disciplina em regime de dependência será custeada integralmente pelo aluno beneficiário. 

                                                        § 2º 

                                                        Perderá a bolsa, o estudante que trancar a matrícula, desistir do curso, faltar às aulas por 30 consecutivos, não cumprir o requisito constante no caput deste artigo ou ainda se tiver prestado informações inverídicas ou não autênticas para classificação no programa. 

                                                          Art. 4º. 

                                                          Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda insuficiente, estas vagas poderão ser direcionadas para Servidores Públicos e respectivos dependentes com remuneração não superior a 2 (dois) salários mínimos. 

                                                            Art. 4º. 

                                                            Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda insuficiente, estas vagas poderão ser direcionadas para Servidores Públicos Municipais e respectivos dependentes com remuneração não superior a 2 (dois) salários mínimos vigentes. 

                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025.
                                                              § 1º 

                                                              Persistindo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda insuficiente, serão destinadas à livre concorrência, tendo como critério eliminatório e classificatório a nota obtida no vestibular pela Instituição de Ensino Credenciada. 

                                                                § 1º 

                                                                Os servidores públicos municipais serão dispensados do requisito de renda máxima prevista no caput deste artigo. 

                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025.
                                                                  § 2º 

                                                                  Os servidores públicos serão dispensados do requisito previsto no artigo 4º, caput por já exercer atividade remunerada no Município. 

                                                                    § 2º 

                                                                    Na hipótese de não preenchimento das vagas remanescentes por servidores municipais e/ou seus dependentes, as vagas restantes serão destinadas à livre concorrência, mesmo para quem já possua Curso Superior, desde que comprovada renda mínima per capita de até 1,5 (um e meio) salários mínimos vigentes, sendo que o critério de seleção será maior nota no vestibular da entidade conveniada/credenciada. 

                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025.
                                                                      § 3º 

                                                                      Os alunos já beneficiados pelo programa poderão migrar para outro curso de graduação dentro da mesma instituição de ensino credenciada, desde que participem do processo de seleção juntamente com os demais candidatos. 

                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025.
                                                                        § 4º 

                                                                        Caso haja vagas remanescentes não preenchidas por servidores públicos municipais nem por candidatos enquadrados no §2º, os alunos já matriculados na instituição credenciada poderão receber bolsas para até dois cursos de graduação distintos. 

                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025.
                                                                          Art. 5º. 

                                                                          As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm à
                                                                          conta de dotações orçamentárias próprias. 

                                                                            Art. 6º. 

                                                                             Revogam-se as disposições em contrário. 

                                                                              Art. 7º. 

                                                                              Esta lei será regulamentada, no que couber pelo Poder Executivo. 

                                                                                Art. 8º. 

                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                  Dores do Indaiá, 08 de novembro de 2023. 

                                                                                   

                                                                                  LEANDRO CESAR RENAULT MOREIRA

                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO