Lei Ordinária nº 3.197, de 25 de março de 2025
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Ficam alteradas as disposições dos parágrafos 2º e 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.129/2023, de 08 de novembro de 2.023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ficam alteradas as disposições dos parágrafos 2º e 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.129/2023, de 08 de novembro de 2.023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O programa destina-se a custear bolsas de estudos para jovens ou adultos oriundos de famílias carentes do Município que visam ingressar em cursos de graduação presencial e semipresencial a serem oferecidas por Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada ou Conveniada pelo Executivo Municipal, com vigência de 05 (cinco) anos, renovável por igual período.
Para implantação do Programa Social de Formação Profissional QualificaDores, o Município de Dores do Indaiá fica autorizado a custear até 350 (trezentas e cinquenta) bolsas de estudos para jovens ou adultos oriundos de famílias carentes do Município que visam ingressar em curso de Graduação EAD de Administração, Serviço Social, Pedagogia, Nutrição, Enfermagem, Fármacia e Fisioterapia.
Será concedido benefício financeiro mensal, por beneficiário, no limite de R$ 447,40 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) para os estudantes dos cursos de Administração, Serviço Social e Pedagogia, e o valor no limite mensal de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) para os cursos de Nutrição, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, valores esses reajustáveis anualmente pelo índice oficial de inflação, durante todo o curso, a serem depositados mensalmente em conta bancária de titularidade da Instituição de Ensino Credenciada ou Conveniada, mediante prévia autorização do beneficiário.
O Programa Social de Formação Profissional QualificaDores ficará sob a gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, destinado à formação cidadã, profissional e educacional dos estudantes.
Somente poderá se inscrever no Programa Social de Formação Profissional QualificaDores até 2 (dois) integrantes de cada núcleo familiar.
Caso haja número maior de pleiteantes do que o devagas disponibilizadas, adotar-se-á como critério eliminatório e classificatório a nota obtida pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio ou a maior nota obtidanº 3º ano do ensino médio.
Fica incluído o inciso V ao art. 2º da Lei Municipal nº 3.129/2023, de 08 de novembro de 2.023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
São elegíveis ao Programa os estudantes não portadores de diplomas de curso superior e que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
ser brasileiro nato ou naturalizado;
deter capacidade civil;
quitação eleitoral e militar, se do gênero masculino;
tenha sido selecionado conforme requisitos constantes em Edital publicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
Estar inscrito no Cadastro Único para Programas sa Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Ficam alteradas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.129/2023, de 08 de novembro de 2.023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda insuficiente, estas vagas poderão ser direcionadas para Servidores Públicos Municipais e respectivos dependentes com remuneração não superior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
Os servidores públicos municipais serão dispensados do requisito de renda máxima prevista no caput deste artigo.
Na hipótese de não preenchimento das vagas remanescentes por servidores municipais e/ou seus dependentes, as vagas restantes serão destinadas à livre concorrência, mesmo para quem já possua Curso Superior, desde que comprovada renda mínima per capita de até 1,5 (um e meio) salários mínimos vigentes, sendo que o critério de seleção será maior nota no vestibular da entidade conveniada/credenciada.
Os alunos já beneficiados pelo programa poderão migrar para outro curso de graduação dentro da mesma instituição de ensino credenciada, desde que participem do processo de seleção juntamente com os demais candidatos.
Caso haja vagas remanescentes não preenchidas por servidores públicos municipais nem por candidatos enquadrados no §2º, os alunos já matriculados na instituição credenciada poderão receber bolsas para até dois cursos de graduação distintos.
Farão face às despesas do presente projeto, recursos do orçamento vigente autorizado à suplementação, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.