Lei Ordinária nº 3.122, de 16 de outubro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 3.122, de 16 de outubro de 2023
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Ficam instituídos os benefícios eventuais da assistência social do Município de Dores do Indaiá, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e com o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, cuja concessão deve obedecer aos critérios disciplinados por esta Lei.
Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias, em caráter temporário e não contributivo, em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e classificam-se da seguinte forma:
auxílio natalidade;
auxílio funeral;
vulnerabilidade temporária; e
ituações de calamidade pública e emergências.
Os benefícios eventuais destinam-se àqueles com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizem a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.
São ofertados benefícios eventuais à pessoas localizadas no território do Município, migrantes, imigrantes, refugiados e apátridas, desde que atendam aos critérios previstos nesta Lei.
A concessão dos benefícios eventuais ocorre dentro das modalidades da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, enquanto não superada a situação temporária.
A rede de serviços socioassistenciais do Município deve estar integrada com o processo de informação e encaminhamento do acesso aos benefícios eventuais.
Para fins de concessão dos benefícios eventuais previstos nesta Lei, entende-se como:
núcleo familiar/família: conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e compartilhamento de renda e/ou dependência econômica;
vulnerabilidade temporária: somatório de situações de precariedade que impossibilitem momentaneamente famílias e/ou indivíduos de arcarem com o enfrentamento de contingência sociais e situações específicas, expondo-os à situações de risco e fragilizando a manutenção do indivíduo,
da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros,
emergência: ocorrência caracterizada como desastre (enchentes, chuvas de granizo torrencial, frio intenso, vendavais, incêndios, entre outros) de pequena e média intensidade, com danos humanos e prejuízos materiais e/ou econômicos que não afetam a capacidade de resposta, superável pelo próprio Município;
calamidade pública: desastre de grande intensidade que compromete a capacidade de resposta do Município, sendo necessária a mobilização das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, para o restabelecimento da normalidade.
São concedidos benefícios eventuais aos indivíduos e famílias com renda familiar mensal de até1/2 (meio) salário-mínimo por
pessoa.
Excepcionalmente, — serão atendidos os indivíduos e famílias que não se enquadrem no critério estabelecido no caput deste artigo, desde que expostos à extrema vulnerabilidade social, constatada mediante um somatório de situações de precariedade que impossibilitem o enfrentamento de contingência sociais por conta própria, mediante parecer técnico
devidamente fundamentado, emitido pelo profissional de nível superior das equipes de referência do SUAS.
Cabe aos profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS realizar a análise e a concessão dos benefícios eventuais, registrando a solicitação do benefício no sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistencia Sociai, bem como os motivos que embasaram a decisão, seja ela de deferimento ou indeferimento.
Havendo concessão, será emitido um Formulário de Autorização de Benefícios Eventuais a ser assinado pelo requisitante e pelo técnico responsável pela concessão.
Nos casos de inviabilidade de acesso ao sistema, poderá ser utilizado formulário físico a ser preenchido pelo profissional que realizou a concessão, e posteriormente inserido no sistema.
Havendo requisições de famílias que não possuam a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais e que forem contempladas com os benefícios eventuais, caberá ao profissional que fez a análise de referência encaminhar a concessão para inclusão nos serviços socioassistenciais, sob pena de responsabilização.
Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Os benefícios eventuais de assistência social podem ser ofertados diretamente a um integrante da família beneficiária, para parentes de até segundo grau ou para pessoa autorizada, nos termos da lei.
O benefício eventual na forma de auxílio natalidade visa à redução de vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família e morte da própria mãe e/ou de recém-nascidos e que impactam na convivência, na autonomia, na renda e na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar.
O auxílio natalidade será destinado, preferencialmente, para:
famílias e pessoas que geraram filhos (as) ou se consideram mães/pais e que apresentarem a documentação da criança e a documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial;
famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos (as) beneficiários (as);
casais que não possuem união oficializada;
famílias monoparentais;
famílias adotantes de crianças;
adolescentes grávidas ou mães adolescentes;
mulheres que realizaram interrupção da gravidez
nas situações previstas em lei;
famílias em caso de morte do recém-nascido;
famílias em caso de morte da mãe.
O auxílio natalidade será ofertado em bens de consumo e em número igual ao dos nascimentos ocorridos.
Os bens de consumo deverão guardar qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiária e integrarão o kit do recémnascido, conforme regulamentação a ser expedida pelo Executivo Municipal.
O requerimento para a concessão do benefício auxílio natalidade pode ser realizado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação e até 90 (noventa) dias após o nascimento, devendo ser apresentado o documento do pré-natal ou a certidão de nascimento da criança, e seu preenchimento se dará junto ao sistema de registros da Secretaria de Assistência Social.
O benefício auxílio natalidade deve ser retirado no local de atendimento da Secretaria Municipal de Assistência Social e o prazo para concessão do referido benefício será de até 15 (quinze) dias úteis após a solicitação.
Serão ofertados como benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária o auxílio alimentação, a documentação civil básica e passagens terrestres, os quais se constituem na concessão de bens de consumo, visando à redução de vulnerabilidades que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
riscos: ameaça de sérios padecimentos,
perdas: privação de bens e de segurança material;
danos: agravos sociais e ofensa.
Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
da falta de documentação, domicílio e de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
a situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
de desastres (enchentes, chuvas de granizo torrencial, vendavais, incêndios, entre outros) e de calamidade pública, e
de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Os auxílios natalidade e funeral poderão ser ofertados como benefícios complementares aos benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária, a fim de garantir o restabelecimento das seguranças sociais e a autonomia dos sujeitos, comprometidas com o evento incerto.
O auxílio alimentação será fornecido in natura ou por meio de cartão ou outra tecnologia adequada, como forma de acesso aos direitos básicos dos cidadãos, complementado por ações em serviços socioassistenciais e visando assegurar O acesso aos mínimos sociais às famílias em condição de vulnerabilidade e risco social.
O valor do subsídio será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
O auxílio alimentação será destinado única e exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios e botijão de gás de cozinha, dando-se preferência aos produtos que compõem a cesta básica, sendo vedada a aquisição, por intermédio deste benefício, de cigarros, bebidas alcoólicas, ração para animais, bem como outros produtos que tenham finalidade distinta da natureza deste benefício.
É vedado o acúmulo de subsídio financeiro não monetário entre membros cadastrados de uma mesma família.
O estabelecimento comercial credenciado, nos casos do fornecimento do subsídio através de cartão, fica obrigado a emitir uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) para controle e transparência das compras realizadas, com o registro na modalidade Nota Fiscal (CPF na nota).
A operacionalização direta da concessão do benefício por meio de cartão fica a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e da pessoa jurídica contratada para a sua execução, e será fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social realizar a gestão do benefício mediante a seleção das famílias a serem beneficiárias e a concessão dos benefícios, responsabilizando-se pela entrega dos cartões, conforme critérios e cronograma estabelecidos nesta Lei.
Compete à pessoa jurídica contratada:
confeccionar os cartões de acordo com a quantidade solicitada pelo Município;
creditar os cartões sempre que solicitado pelo Município;
credenciar os mercados que se fizerem necessários para o recebimento do cartão, considerando a acessibilidade dos beneficiários nos territórios urbanos e rurais;
celebrar o Termo de Contrato com os mercados, para o recebimento do cartão;
celebrar o Termo de Contrato com os mercados, para o recebimento do cartão;
descredenciar os mercados que não cumprirem com o Termo de Contrato;
fiscalizar de modo a garantir que os mercados credenciados não retenham os cartões dos beneficiários a qualquer título, inclusive
como garantia de pagamento;
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
deliberar quanto à aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para custeio do Programa de que trata este Capítulo;
realizar o acompanhamento e a fiscalização da operacionalização do Programa de que trata este Capítulo.
Sem prejuízo de sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida O beneficiário que, dolosamente, tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário no Programa de que trata este Capítulo.
O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput deste artigo será atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA.
Apurado o valor a ser ressarcido mediante processo administrativo e não tendo sido o referido valor pago pelo beneficiário, serão aplicados os procedimentos de cobrança de créditos do Município.
Os documentos pessoais a serem ofertados integram a documentação civil básica, como a carteira de identidade, as certidões de nascimento, casamento e óbito e a averbação de divórcio, sendo necessária a apresentação do Boletim de Ocorrência em caso de perda ou extravio, bem como demais documentos comprobatórios acerca da necessidade da requisição dos documentos.
No caso de atendimento com passagens terrestres, além das situações de vulnerabilidade e dos critérios de acesso ao benefício, a oferta será para pessoas situadas no território do Município, que estejam em situação de trânsito ou de rua, para o retorno de indivíduo ou família à cidade natal, ou para afastamento de situação de violação de direitos.
O benefício eventual em situações de calamidade pública e emergências será concedido como auxílio material para atendimento em Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, constituindo-se | em bens de consumo, visando reduzir vulnerabilidades temporárias que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
Nas Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, fica assegurada a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial, com a mobilização da Rede Socioassistencial de Proteção Social Básica, da Proteção Social Especial e demais Políticas Públicas, em especial da Defesa Civil.
Serão promovidos apoio e proteção à população atingida por Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.
A concessão de benefício eventual em Situações de Calamidade Pública e Emergências serão ofertados em forma de:
auxílio alimentação;
artigos de higiene;
documentos pessoais,
passagens
cobertores, itens de vestuário, móveis e eletrodomésticos, estes últimos desde que existentes no banco de doações da Secretaria Municipal de Assistência Social,
disponibilidade de lonas, telhas de fibrocimento, cumeeiras e demais materiais necessários para recuperação de imóveis atingidos;
pagamento de aluguel social, conforme legislação específica.
Os benefícios eventuais vinculados à outras políticas públicas não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
a coordenação geral, a operacionalização, O acompanhamento, a avaliação da prestação de contas dos benefícios eventuais concedidos, bem como o seu financiamento;
a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda, para constante adequação da concessão dos benefícios eventuais;
a expedição das instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
a ampla divulgação e informação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
arão face às despesas decorrentes desta lei a dotação orçamentária própria.
sta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.602/2014 e 2.946/2021.
(Revogado)
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