Lei Complementar nº 47, de 10 de dezembro de 2014
Dada por Lei Complementar nº 125, de 10 de dezembro de 2021
para os fins previstos no art. 157 da Lei Complementar nº 05, de 21 de maio de 2007;
Não será permitida a cessão de servidor:
A cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança somente poderá se dar naqueles casos em que o servidor a ser cedido seja efetivo e que já tenha cumprido seu estágio probatório.
Fica vedada a cessão de servidor no exercício de cargo em comissão, bem como daquele contra o qual esteja tramitando processo de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.
As cessões decorrentes desta lei deverão observar as disposições do art. 159, incisos I a III, $1º a 84º e art. 160, caput, da Lei Complementar Municipal n.º 078/2013, de 22 de Março de 2019, que “"Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.".
Para a cessão de servidor temporário, a contratação deste deverá ter obedecido e observado todas as disposições da Lei Municipal n.º 2.927/2021 de 12 de Janeiro de 2.021, que “Dispõe Sobre a Contratação de Pessoal Para Atender a Necessidade Temporária de Interesse Público e dá Outras Providências.”