Lei Complementar nº 47, de 10 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

47

2014

10 de Dezembro de 2014

Autoriza e regulamenta a cessão de servidor público municipal.

a A
Vigência a partir de 10 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 125, de 10 de dezembro de 2021
Autoriza e regulamenta a cessão de servidor público municipal.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        O servidor público estável da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de outro Poder do 'Município, nas seguintes hipóteses:
          Art. 1º. 
          Fica autoriza a cessão de servidores públicos municipais Efetivos estáveis, efetivos em estágio probatório e servidores contratados temporariamente, para O exercício de funções em órgãos Públicos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios, bem do Poder Legislativo Municipal, Autarquias, demais órgãos da Administração Direita e Indireta do Município de Dores do Indaiá e Organizações da Sociedade Civil, nas seguintes hipóteses:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 125, de 10 de dezembro de 2021.
            I – 
            para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
              I – 
              Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 125, de 10 de dezembro de 2021.
                II – 
                para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de outro Poder do Município;
                  II – 
                  Para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgãos públicos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios, bem do Poder Legislativo Municipal, Autarquias, demais órgãos da Administração Direita e Indireta do Município de Dores do Indaiá e Organizações da Sociedade Civil;
                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 125, de 10 de dezembro de 2021.
                    III – 
                    para atender a termos de convênio cooperação mútua firmados entre a Administração Direta e a Indireta do Município;
                      IV – 

                      para os fins previstos no art. 157 da Lei Complementar nº 05, de 21 de maio de 2007;

                        V – 
                        nos casos previstos em leis específicas.
                          Parágrafo único 

                          Não será permitida a cessão de servidor:

                            I – 
                            investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária;
                              II – 
                              que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
                                III – 
                                contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
                                  § 1º 
                                  A avaliação de desempenho para fins de aquisição de estabilidade do servidor efetivo em estágio probatório cedido, deverá ser realizada por Comissão de Avaliação e Desempenho, mediante informações a respeito do servidor prestadas pelo gestor do órgão responsável onde estiver em exercício.
                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 125, de 10 de dezembro de 2021.
                                    § 2º 

                                    A cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança somente poderá se dar naqueles casos em que o servidor a ser cedido seja efetivo e que já tenha cumprido seu estágio probatório.

                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 125, de 10 de dezembro de 2021.
                                      § 3º 

                                      Fica vedada a cessão de servidor no exercício de cargo em comissão, bem como daquele contra o qual esteja tramitando processo de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.

                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 125, de 10 de dezembro de 2021.
                                        § 4º 

                                        As cessões decorrentes desta lei deverão observar as disposições do art. 159, incisos I a III, $1º a 84º e art. 160, caput, da Lei Complementar Municipal n.º 078/2013, de 22 de Março de 2019, que “"Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.".

                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 125, de 10 de dezembro de 2021.
                                          § 5º 

                                          Para a cessão de servidor temporário, a contratação deste deverá ter obedecido e observado todas as disposições da Lei Municipal n.º 2.927/2021 de 12 de Janeiro de 2.021, que “Dispõe Sobre a Contratação de Pessoal Para Atender a Necessidade Temporária de Interesse Público e dá Outras Providências.”

                                          Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 125, de 10 de dezembro de 2021.
                                            Art. 2º. 
                                            Para fins desta Lei Complementar considera-se:
                                              I – 
                                              cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art. 1°, em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origem;
                                                II – 
                                                cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;
                                                  III – 
                                                  cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
                                                    Art. 3º. 
                                                    O convênio de cooperação mútua que vier a ser firmado para os fins do inciso 11 do art. 1°, será a prazo certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente:
                                                      I – 
                                                      a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;
                                                        II – 
                                                        o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
                                                          III – 
                                                          o número de servidores objeto da cessão;
                                                            IV – 
                                                            a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor cedido' no órgão cessionário;
                                                              V – 
                                                              a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, de informar nos prazos estabelecidos:
                                                                a) 
                                                                o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
                                                                  b) 
                                                                  o horário de funcionamento do órgão cessionário;
                                                                    c) 
                                                                    as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil;
                                                                      d) 
                                                                      as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil;
                                                                        e) 
                                                                        as ausências ao trabalho por motivo de falecimento de parentes ou dependentes, alistamento eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros serviços obriqatórios por lei;
                                                                          f) 
                                                                          os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;
                                                                            g) 
                                                                            o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;
                                                                              h) 
                                                                              eventualpráticade infraçõesdisciplinarespelo servidor;
                                                                                i) 
                                                                                eventualpráticade infraçõesdisciplinarespelo servidor.
                                                                                  VI – 
                                                                                  - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas;
                                                                                    VII – 
                                                                                    a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Salvo disposição em contrário, incluem-se no conceito de remuneração a que se refere o deste artigo, vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação natalina, férias e seu respectivo adicional entre outras fixadas em lei.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O descumprimento das hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo será causa para extinção da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem após a notificação.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          O não atendimento da notificação de que trata o § 2° provocará a suspensão do pagamento da remuneração.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Fica o setor competente das entidades referidas no art. 1° responsável pelo cumprimento das determinações contidas nos §§ 2° e 3° deste artigo.
                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                              A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                DOS PROCEDIMENTOS
                                                                                                  Seção I
                                                                                                  Da cessão para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios; para entidades da Administração Indireta do Poder Executivo do Município ou para outro Poder do Município
                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                    A cessão para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmados com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios, entidades da Administração Indireta do Poder Executivo do Município ou para outro Poder do Município, deverá ser formalizado mediante requerimento, devidamente protocolado.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O requerimento seguirá para o órgão de pessoal, a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e ainda:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          a jornada do cargo de que o servidor for titular;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem como outras informações pertinentes.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Efetuado o levantamento de que trata o § 1° deste artigo, o órgão de pessoal emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  cumprimento do estágio probatório;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções que serão exercidas no órgão cessionário, e compatibilidade da jornada de trabalho;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        eventuais pendências de consignação.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Após parecer do órgão de pessoal, o órgão de lotação do servidor se manifestará sobre a conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe o art. 4°, e se há disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                            A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo e respectiva publicação de Portaria no órgão de imprensa oficial do Município e/ou publicação no átrio da Prefeitura.
                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                              Da cessão para Exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança
                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                A cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança será precedida de convênio entre o órgão cedente e o cessionário, o qual deverá prever, entre outros, necessariamente:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        Na hipótese da cessão se dar com ônus para o órgão cedente, o convênio de que, trata esta Seção "ainda disporá sobre a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, prestar as informações a que se referem os incisos V e VI do art. 3°.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Salvo disposição em contrário, incluem-se no conceito de remuneração a que se refere o caput deste artigo, vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação natalina, licença prêmio, férias e seu respectivo adicional, entre outras fixadas em lei.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            O pedido de cessão referido neste artigo deverá ser formalizado mediante requerimento, devidamente protocolado e dirigido ao órgão de pessoal, a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e emitido parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                cumprimento do estágio probatório;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    eventuais pendências de consignação.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      Após parecer do órgão de pessoal, o órgão de lotação do servidor se manifestará sobre a conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe o art. 4° desta Lei Complementar, e se há disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                        A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo e respectiva publicação de Portaria no órgão de Imprensa oficial e/ou no átrio da Prefeitura.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                          DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                            Verificado o interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, a Administração Pública Direta e Indireta do Executivo Municipal poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou do Poder Legislativo do Município, nas mesmas hipóteses previstas no art.1º.
                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                              O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei Complementar será considerado para os efeitos legais previstos, inclusive para promoção e progressão funcional, nos termos em que dispuser a lei.
                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                A prorrogação das cessões autorizadas antes do início da vigência desta Leiapenas poderá ocorrer se ajustada às suas isposições
                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                    Dores do Indaiá, 10 de dezembro de 2014

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Ronaldo Antônio Zica da Costa 

                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal