Lei Complementar nº 125, de 10 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

125

2021

10 de Dezembro de 2021

Altera a redação do art. 1º, incisos I, II e III, suprime os incisos IV, V e parágrafo único, e acrescenta os parágrafos 1º a 5º ao art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 47/2014, de 10 de dezembro de 2014, que autoriza e regulamenta a cessão de servidor público municipal e dá outras providências.

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“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º, INCISOS I, II E III, SUPRIME OS INCISOS IV, V E PARÁGRAFO ÚNICO, E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º A 5º AO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 47/2014, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar Municipal.
      Art. 1º. 
      O Art. 1º, caput, da Lei Complementar Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza e Regulamenta a Cessão de Servidor Público Municipal.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica autoriza a cessão de servidores públicos municipais Efetivos estáveis, efetivos em estágio probatório e servidores contratados temporariamente, para O exercício de funções em órgãos Públicos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios, bem do Poder Legislativo Municipal, Autarquias, demais órgãos da Administração Direita e Indireta do Município de Dores do Indaiá e Organizações da Sociedade Civil, nas seguintes hipóteses:
        Art. 2º. 
        O inciso 1, do art. 1º, da Lei Complementar Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza e Regulamenta a Cessão de Servidor Público Municipal.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
          Art. 3º. 
          O inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza e Regulamenta a Cessão de Servidor Público Municipal.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
            II  –  Para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgãos públicos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios, bem do Poder Legislativo Municipal, Autarquias, demais órgãos da Administração Direita e Indireta do Município de Dores do Indaiá e Organizações da Sociedade Civil;
            Art. 4º. 
            O inciso III, do art. 1º, da Lei Complementar Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza e Regulamenta a Cessão de Servidor Público Municipal,”, passa a vigorar com a seguinte redação:
              III  –  Nos casos previstos em leis específicas.
              Art. 5º. 
              Fica acrescido o 8 1º ao art. do art. 19, da Lei Complementar Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza e Regulamenta a Cessão de Servidor Público Municipal.”, com a seguinte redação:
                § 1º   A avaliação de desempenho para fins de aquisição de estabilidade do servidor efetivo em estágio probatório cedido, deverá ser realizada por Comissão de Avaliação e Desempenho, mediante informações a respeito do servidor prestadas pelo gestor do órgão responsável onde estiver em exercício.
                Art. 6º. 
                Fica acrescido o 8 2º ao art. do art. 1º, da Lei Complementar Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza e Regulamenta a Cessão de Servidor Público Municipal,”, com a seguinte redação:
                  § 2º   A cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança somente poderá se dar naqueles casos em que o servidor a ser cedido seja efetivo e que já tenha cumprido seu estágio probatório.
                  Art. 7º. 
                  Fica acrescido o 8 3º ao art. do art. 1º, da Lei Complementar Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza e Regulamenta a Cessão de Servidor Público Municipal.”, com a seguinte redação:
                    § 3º  

                    Fica vedada a cessão de servidor no exercício de cargo em comissão, bem como daquele contra o qual esteja tramitando processo de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.

                    Art. 8º. 
                    Fica acrescido o § 4º ao art. do art. 1º, da Lei Complementar Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza e Regulamenta a Cessão de Servidor Público Municipal.”, com a seguinte redação:
                      § 4º  

                      As cessões decorrentes desta lei deverão observar as disposições do art. 159, incisos I a III, $1º a 84º e art. 160, caput, da Lei Complementar Municipal n.º 078/2013, de 22 de Março de 2019, que “"Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.".

                      Art. 9º. 
                      Fica acrescido o 8 5º ao art. do art. 1º, da Lei Complementar Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza e Regulamenta a Cessão de Servidor Público Municipal.”, com a seguinte redação:
                        § 5º  

                        Para a cessão de servidor temporário, a contratação deste deverá ter obedecido e observado todas as disposições da Lei Municipal n.º 2.927/2021 de 12 de Janeiro de 2.021, que “Dispõe Sobre a Contratação de Pessoal Para Atender a Necessidade Temporária de Interesse Público e dá Outras Providências.”

                        Art. 10. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 11. 
                          Revogam-se as disposições em contrário, revogando-se expressamente o § único do art. 1º da Lei Complementar n.º 47/2014.
                            Parágrafo único   (Revogado)
                            I  –  (Revogado)
                            II  –  (Revogado)
                            III  –  (Revogado)

                            Dores do Indaiá - MG, 10 de dezembro de 2.021

                            ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                            PREFEITO MUNICIPAL