Lei Complementar nº 125, de 10 de dezembro de 2021
Fica vedada a cessão de servidor no exercício de cargo em comissão, bem como daquele contra o qual esteja tramitando processo de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.
As cessões decorrentes desta lei deverão observar as disposições do art. 159, incisos I a III, $1º a 84º e art. 160, caput, da Lei Complementar Municipal n.º 078/2013, de 22 de Março de 2019, que “"Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.".
Para a cessão de servidor temporário, a contratação deste deverá ter obedecido e observado todas as disposições da Lei Municipal n.º 2.927/2021 de 12 de Janeiro de 2.021, que “Dispõe Sobre a Contratação de Pessoal Para Atender a Necessidade Temporária de Interesse Público e dá Outras Providências.”