Lei Ordinária nº 2.450, de 30 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.458, de 10 de abril de 2012
Vigência entre 30 de Dezembro de 2011 e 9 de Abril de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 2.450, de 30 de dezembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 2.450, de 30 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
I –
APAE, no valor de R$9.000,00
II –
Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, no valor de R$ 48.000,00;
III –
Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, no valor de R$7.000,00
IV –
Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, no valor de R$12.000,00;
V –
Sindicato Rural de Dores do Indaiá, no valor de R$10.000,00;
VI –
Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, no valor de R$4.800,00;
VII –
Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança Animal, no valor de R$2.000,00;
XI –
Associção de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, no valor de R$18.000,00;
X –
Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, no valor de R$600.000,00.
Art. 2º.
As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
I –
não tenha fins lucrativos;
II –
atenda direto à população, de forma gratuita;
III –
comprove regular funcionamento;
IV –
comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V –
seja declarada de utilidade pública.
Art. 5º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e benefícios a pessoas carentes para:
I –
Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
II –
Assistência social: cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, outros benefícios eventuais, óculos, melhorias habitacionais, tais como : areia, tijolos e outros materiais de construção.
Parágrafo único
Os auxílios financeiros autorizados no art. 5, observaração:
I –
a existência de recursos orçamentários e financeiros;
II –
análise sócio-econômica da pessoa carente;
III –
cadastramento na Secretaria ou departamento competente.
Art. 6º.
A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I –
renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;
II –
ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
III –
ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV –
grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o município em Feiras, Congressos e similares.
Art. 7º.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo único
A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.
Art. 8º.
Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão fotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.