Lei Ordinária nº 2.405, de 20 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2405

2010

20 de Dezembro de 2010

Autoriza concessão de subvenções sociais e auxílios financeiros para o exercício de 2011.

a A
Vigência entre 20 de Dezembro de 2010 e 18 de Abril de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 2.405, de 20 de dezembro de 2010
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2011.

    O Prefeito do Município:

    Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO,  a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

        I – 

        APAE, no valor de R$6.000,00;

          II – 

          Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, no valor de R$62.400,00;

            III – 

            Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, no valor de R$5.000,00;

              IV – 

              Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, no valor de R$10.000,00;

                V – 

                Sindicato Rural de Dores do Indaiá, no valor de R$10.000,00;

                  VI – 

                  Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, no valor de R$3.600,00.

                    VII – 

                    Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, no valor de R$1.000,00

                      VIII – 

                      Associação  de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança Animal, no valor de R$1.000,00;

                        IX – 

                        ACCOM - Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, no valor de R$1.000,00

                          Art. 2º. 

                          As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a entidade que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

                            I – 

                            não tenha fins lucrativos;

                              II – 

                              atenda direito à população, de forma gratuita;

                                III – 

                                comprove regular funcionamento;

                                  IV – 

                                  comprove regularidade do mandato de sua diretoria;

                                    V – 

                                    seja declarada de utilidade pública.

                                      Art. 3º. 

                                      Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:

                                        I – 

                                        a existência de recursos orçamentários e financeiros;

                                          II – 

                                          aprovação do plano de aplicação;

                                            III – 

                                            celebração de Convênio.

                                              Art. 4º. 

                                              As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado o outro Município, fica condicionada a:

                                                I – 

                                                existência de dotação especifica;

                                                  II – 

                                                  celebração de convênio.

                                                    Art. 5º. 

                                                    Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e benefícios eventuais a pessoas carentes para:

                                                      I – 

                                                      Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;

                                                        II – 

                                                        Assistência social:cestas básicas, auxílio natalidade, auxílio-funeral, outros benefícios eventuais, óculos, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros materiais de construção.

                                                          Parágrafo único  

                                                          Os auxílios financeiros autorizados no art. 5º observarão:

                                                            I – 

                                                            a existência de recursos orçamentários e financeiros;

                                                              II – 

                                                              análise sócio-econômica da pessoa carente;

                                                                III – 

                                                                cadastramento na Secretaria ou departamento competente.

                                                                  Art. 6º. 

                                                                  A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas fisicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:

                                                                    I – 

                                                                    renda familiar percata inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;

                                                                      II – 

                                                                      ser atleta amador representado o Município em competições oficiais fora do Município;

                                                                        III – 

                                                                        ser artesão representado o Município em competições oficiais fora do Município em Feiras, Congressos ou similares;

                                                                          IV – 

                                                                          grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o município em Feiras, Congressos e similares.

                                                                            Art. 7º. 

                                                                            As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.

                                                                              Parágrafo único  

                                                                              A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivas do plano de aplicação.

                                                                                Art. 8º. 

                                                                                Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                  Esta Lei entra em vigor a partir de 1º janeiro de 2011.

                                                                                    Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 20 de dezembro de 2010.

                                                                                     

                                                                                    Joaquim Ferreira da Cruz

                                                                                    Prefeitura Municipal