Lei Ordinária nº 2.369, de 07 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2369

2010

7 de Maio de 2010

Autoriza o município de Dores do Indaiá a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 8 de Junho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 2.426, de 08 de junho de 2011
Autoriza o município de Dores do Indaiad a contratar com oO Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operacdes de crédito com outorga de garantia e da outras providéncias.
    O Prefeito Municipal de Dores do Indaiá-MG: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Executivo do Município de Dores do Indaiá-MG autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais),destinadas ao financiamento de aquisição de máquinas e equipamentos destinados a intervenção em vias públicas no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais - Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

        Art. 1º. 
        Fica o Chefe do Executivo do Município de Dores do Indaiá - MG autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais), destinados ao financiamento de aquisição de equipamentos destinados a intervenção em vias públicas e obras de Infra-Estrutura no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais - Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.”
        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.426, de 08 de junho de 2011.
          Art. 2º. 
          As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
            a) 

            taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo de carência;

              b) 

              atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo - TILP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;

                c) 

                tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento;

                  d) 
                  a dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até 6 (seis) meses de carência e até 60 (sessenta) meses de amortização;
                    Art. 3º. 
                    Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios -
                      Parágrafo único  
                      As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
                        Art. 4º. 
                        O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
                          Parágrafo único  
                          Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
                            Art. 5º. 
                            Fica o Município autorizado a:
                              a) 
                              participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
                                b) 
                                aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
                                  c) 
                                  abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
                                    d) 
                                    aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
                                      Art. 6º. 
                                      Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
                                        Art. 7º. 
                                        Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                            Dores do Indaiá-MG, 07 de maio de 2.010 Joaquim Ferreira da Cruz Prefeito Municipal