Lei Ordinária nº 2.478, de 20 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2478

2012

20 de Dezembro de 2012

Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o Exercício de 2013.

a A
Vigência entre 20 de Dezembro de 2012 e 20 de Maio de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.478, de 20 de dezembro de 2012
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS CONTRIBUIÇÕES E AUXIÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2013

    O Prefeito do Município:

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiáaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções
      sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

        I – 

        APAE, no valor de R$10.000,00;

          II – 

          Dispensário-dos pobres de Dores do Indaiá, no valor de R$ 50.000,00;

            III – 

            Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, no valor de
            R$10.000,00;

              IV – 

              Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, no valor
              de R$20.000,00;

                V – 

                Sindicato Rural de Dores do Indaiá, no valor de R$15.000,00;

                  VI – 

                  Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, no valor de R$ 4.800,00;

                    VII – 

                    Comunidade Terapêutica Francisco.de Assis, no valor de R$3.000,00;

                      VIII – 

                      Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança Animal, no valor de R$3.000,00;

                        IX – 

                        Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, no valor de R$ 18.000,00;

                          X – 

                          Santa Casa de Misericórdia Dr, Zacarias, no valor de R$624.000,00.

                            XI – 

                            Zacarias Futebol Clube, no valor R$6.000,00;

                              XII – 

                              Dorense Futebol Clube, no valor de R$6.000,00;

                                XIII – 

                                Paróquia Nossa Senhora das Dores, no valor de R$ 5.000,00

                                  XIV – 

                                  Vila Nova Futebol Clube, no valor de R$ 6.000,00

                                    Art. 2º. 

                                    As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros
                                    autorizados no art. 1°, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que
                                    comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência
                                    social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

                                      I – 

                                      não tenha fins lucrativos;

                                        II – 

                                        atenda direto à população,de forma gratuita;

                                          III – 

                                          comprove regular funcionamento;

                                            IV – 

                                            comprove regularidade do mandatode sua diretoria;

                                              V – 

                                              seja declarada de utilidade pública.

                                                Art. 3º. 

                                                Os. repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros
                                                autorizados nesta lei, observarão:

                                                  I – 

                                                  a existência de recursos orçamentários e financeiros;

                                                    II – 

                                                    aprovação do plano de aplicação;

                                                      III – 

                                                      celebração de Convênio

                                                        Art. 4º. 

                                                        As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
                                                        orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a
                                                        União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

                                                          I – 

                                                          existência de dotação específica;

                                                            II – 

                                                            celebração de convênio.

                                                              Art. 5º. 

                                                              Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro
                                                              e benefícios eventuais a pessoas carentes para:

                                                                I – 

                                                                Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora
                                                                do domicílio, medicamentos, óculos, serviços médicos e hospitalares, e afins;

                                                                  II – 

                                                                  Assistência social: cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral,
                                                                  outros benefícios eventuais, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e
                                                                  outros materiais de construção.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    Os auxílios financeiros e benefícios eventuais
                                                                    autorizados no art. 5°, observarão:

                                                                      I – 

                                                                      a existência de recursos orçamentários e financeiros;

                                                                        II – 

                                                                        análise sócio-econômica da pessoa carente;

                                                                          III – 

                                                                          cadastramento na Secretaria ou departamento competente.

                                                                            Art. 6º. 

                                                                            A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
                                                                            físicas deverá atender a pelo menos uma dascondiçôes abaixo:

                                                                              I – 

                                                                              renda familiar per capta inferior a 'XI do salário mínimo vigente;

                                                                                II – 

                                                                                ser atleta amador representando o Município em competições oficiais
                                                                                forado Município;

                                                                                  III – 

                                                                                  ser artesão ou cidadão eleito como representante do Município em
                                                                                  Feiras, Congressos, Concursos ou similares;

                                                                                    IV – 

                                                                                    grupos teatrais,folclóricos e músicos amadores e outras pessoas
                                                                                    físicas representando e divulgando. o município em Feiras, Congressos e
                                                                                    similares.

                                                                                      Art. 7º. 

                                                                                      As entidades privadas beneficiadas com recursos públlcos.. na
                                                                                      forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante
                                                                                      apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido
                                                                                      no Convênio.

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento
                                                                                        das metas. e objetivos do plano de aplicação.

                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                          Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão
                                                                                          dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                            Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013.

                                                                                              Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 20 de dezembro de 2012

                                                                                              Joaquim Ferreira da Cruz

                                                                                              Prefeito Municipal