Lei Ordinária nº 2.532, de 19 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2532

2013

19 de Dezembro de 2013

Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílio financeiros para o exercício de 2014.

a A
Vigência entre 28 de Agosto de 2014 e 10 de Setembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014
Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2014.
    O Prefeito do Município:

    Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
       Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades: 
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
          I – 
          APAE, até o valor de R$100.000,00; 
            II – 
            Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$62.000,00; 
              II – 
              Dispensário dos pobres de Dores do lndaiá, até o valor de R$62.000,00;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                III – 
                Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, até o valor de
                R$10.000,00; 
                  III – 
                  Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, até o valor de R$10.000,00;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                    IV – 
                    Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, até o valor de
                    R$60.000,00; 
                      IV – 
                      Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, até o valor de R$60.000,00;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                        V – 
                        Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de R$80.000,00; 
                          V – 
                          Sindicato Rural de Dores do lndaiá, até o valor de R$120.000,00;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                            VI – 
                            Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, até o valor de R$5.000,00; 
                              VI – 
                              Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, até o valor de R$5.000,00;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                VII – 
                                Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$15.000,00; 
                                  VII – 
                                  Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$15.000,00;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                    VIII – 
                                    Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança
                                    Animal, até o valor de R$24.000,00; 
                                      VIII – 
                                      Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança Animal, até o valor de R$24.000,00;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                        IX – 
                                        Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, até o valor
                                        de R$18.000,00; 
                                          IX – 
                                          Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, até o valor de R$18.000,00;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                            X – 
                                            Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$900.000,00. 
                                              X – 
                                              Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.002.000,00.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                XI – 
                                                Zacarias Futebol Clube, até o valor R$15.000,00; 
                                                  XII – 
                                                  Dorense Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00; 
                                                    XIII – 
                                                    Paróquia Nossa Senhora das Dores, até o valor de R$15.000,00; 
                                                      XIII – 
                                                      Paróquia Nossa Senhora das Dores, até o valor de R$15.000,00;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                        XIV – 
                                                        Vila Nova Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00; 
                                                          XIV – 
                                                          Vila Nova Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                            XV – 
                                                            ONG “Sol Nascente”, até o valor de R$5.000,00; 
                                                              XVI – 
                                                               Estudantes do Ensino Superior, até o valor de R$50.000,00; 
                                                                XVI – 
                                                                Estudantes do Ensino Superior, até o valor de R$50.000,00;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                                  XVII – 
                                                                   Associações Evangélicas, até o valor de R$40.000,00:; 
                                                                    XVII – 
                                                                    Associações Evangélicas, até o valor de R$40.000,00;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                                      XVIII – 
                                                                      Clube dos Motociclistas de Dores do Indaiá/MotoFest, até o valor de
                                                                      R$45.000,00; 
                                                                        XVIII – 
                                                                        Clube dos Motociclistas de Dores do Indaiá/MotoFest, até o valor de R$45.000,00;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                                          XIX – 
                                                                          Associação dos Produtores Rurais da Comunidade São Bento até o valor
                                                                          de R$ 20.000,00; 
                                                                            XIX – 
                                                                            Associação dos Produtores Rurais da Comunidade São Bento até o valor de R$ 20.000,00;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                                              XX – 
                                                                              Associação dos Produtores de Antas dos Coelhos até o valor de R$
                                                                              20.000,00; 
                                                                                XX – 
                                                                                Associação dos Produtores de Antas dos Coelhos até o valor de R$ 20.000,00;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                                                  XXI – 
                                                                                  Manutenção de termo de Parceria/Prefeitura de Serra da
                                                                                  Saudade/Instituto Educar até o valor de R$ 26.000,00. 
                                                                                    XXI – 
                                                                                    Manutenção de termo de Parceria/Prefeitura de Serra da Saudadellnstituto Educar até o valor de R$ 26.000,00.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                                                      Art. 2º. 
                                                                                      As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados
                                                                                      no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar
                                                                                      serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto
                                                                                      amador, e que atendam às seguintes condições: 
                                                                                        I – 
                                                                                         não tenha fins lucrativos; 
                                                                                          II – 
                                                                                          atenda direto à população, de forma gratuita; 
                                                                                            III – 
                                                                                            comprove regular funcionamento; 
                                                                                              IV – 
                                                                                               comprove regularidade do mandato de sua diretoria; 
                                                                                                V – 
                                                                                                seja declarada de utilidade pública. 
                                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                                  Os repasses relativos às subvenções, contribuições e auxílios financeiros
                                                                                                  autorizados nesta lei, observarão: 
                                                                                                    I – 
                                                                                                     a existência de recursos orçamentários e financeiros: 
                                                                                                      II – 
                                                                                                      aprovação do plano de aplicação; 
                                                                                                        III – 
                                                                                                        celebração de Convênio. 
                                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                                          As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
                                                                                                          orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União,
                                                                                                          Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada
                                                                                                          a: 
                                                                                                            I – 
                                                                                                             existência de dotação específica: 
                                                                                                              II – 
                                                                                                              celebração de convênio. 
                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e
                                                                                                                benefícios eventuais a pessoas carentes para: 
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do
                                                                                                                  domicílio, medicamentos, óculos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Assistência social: cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, outros
                                                                                                                    benefícios eventuais, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros
                                                                                                                    materiais de construção. 
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Os auxílios financeiros e benefícios eventuais autorizados no
                                                                                                                      art. 5º, observarão: 
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                         a existência de recursos orçamentários e financeiros; 
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          análise sócio-econômica da pessoa carente; 
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            cadastramento na Secretaria ou departamento competente. 
                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                              A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas
                                                                                                                              deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo: 
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                renda familiar a ser definida em regulamentação específica; 
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do
                                                                                                                                  Município; 
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    ser artesão ou cidadão eleito como representante do Município em Feiras,
                                                                                                                                    Congressos, Concursos ou similares; 
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      grupos teatrais, folclóricos e músicos amadores e outras pessoas físicas
                                                                                                                                      representando e divulgando o município em Feiras, Congressos e similares. 
                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                        As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma
                                                                                                                                        desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação
                                                                                                                                        de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio. 
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das
                                                                                                                                          metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o
                                                                                                                                          Decreto Municipal nº 35/2013. 
                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                            Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão
                                                                                                                                            dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais. 
                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                               Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014. 
                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 19 de dezembro de 2013
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                                                                                                                                Prefeito Municipal