Lei Ordinária nº 2.532, de 19 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.579, de 16 de julho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014
Vigência a partir de 11 de Setembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.586, de 11 de setembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 2.586, de 11 de setembro de 2014
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder, conforme o caso, subvenções sociais,
contribuições e auxílios financeiros, às seguintes
entidades:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.586, de 11 de setembro de 2014.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
I –
APAE, até o valor de R$100.000,00;
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
APAE, até o valor de R$100.000,00;
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.586, de 11 de setembro de 2014.
APAE, até o valor de R$100.000,00
II –
Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$62.000,00;
II –
Dispensário dos pobres de Dores do lndaiá, até o
valor de R$62.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
II –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.586, de 11 de setembro de 2014.
Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$62.000,00;
III –
Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, até o valor de
R$10.000,00;
R$10.000,00;
III –
Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, até o
valor de R$10.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
III –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.586, de 11 de setembro de 2014.
Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, até o valor de R$15.000,00;
IV –
Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, até o valor de
R$60.000,00;
R$60.000,00;
IV –
Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do
Indaiá, até o valor de R$60.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
V –
Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de R$80.000,00;
V –
Sindicato Rural de Dores do lndaiá, até o valor de
R$120.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
VI –
Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, até o valor de R$5.000,00;
VI –
Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, até o valor de R$5.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
VII –
Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$15.000,00;
VII –
Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o
valor de R$15.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
VIII –
Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança
Animal, até o valor de R$24.000,00;
Animal, até o valor de R$24.000,00;
VIII –
Associação de Proteção aos Animais Orcino
Guimarães Esperança Animal, até o valor de
R$24.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
IX –
Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, até o valor
de R$18.000,00;
de R$18.000,00;
IX –
Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste
de Minas, até o valor de R$18.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
X –
Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$900.000,00.
X –
Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor
de R$1.002.000,00.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
XI –
Zacarias Futebol Clube, até o valor R$15.000,00;
XI –
Zacarias Futebol Clube, até o valor R$15.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
XII –
Dorense Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00;
XII –
Dorense Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
XIII –
Paróquia Nossa Senhora das Dores, até o valor de R$15.000,00;
XIII –
Paróquia Nossa Senhora das Dores, até o valor de
R$15.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
XIV –
Vila Nova Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00;
XIV –
Vila Nova Futebol Clube, até o valor de
R$15.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
XV –
ONG “Sol Nascente”, até o valor de R$5.000,00;
XV –
ONG "Sol Nascente", até o valor de R$5.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
XVI –
Estudantes do Ensino Superior, até o valor de R$50.000,00;
XVI –
Estudantes do Ensino Superior, até o valor de
R$50.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
XVII –
Associações Evangélicas, até o valor de R$40.000,00:;
XVII –
Associações Evangélicas, até o valor de
R$40.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
XVIII –
Clube dos Motociclistas de Dores do Indaiá/MotoFest, até o valor de
R$45.000,00;
R$45.000,00;
XVIII –
Clube dos Motociclistas de Dores do
Indaiá/MotoFest, até o valor de R$45.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
XIX –
Associação dos Produtores Rurais da Comunidade São Bento até o valor
de R$ 20.000,00;
de R$ 20.000,00;
XIX –
Associação dos Produtores Rurais da Comunidade
São Bento até o valor de R$ 20.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
XX –
Associação dos Produtores de Antas dos Coelhos até o valor de R$
20.000,00;
20.000,00;
XX –
Associação dos Produtores de Antas dos Coelhos
até o valor de R$ 20.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
XXI –
Manutenção de termo de Parceria/Prefeitura de Serra da
Saudade/Instituto Educar até o valor de R$ 26.000,00.
Saudade/Instituto Educar até o valor de R$ 26.000,00.
XXI –
Manutenção de termo de Parceria/Prefeitura de
Serra da Saudadellnstituto Educar até o valor de R$
26.000,00.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
Art. 2º.
As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados
no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar
serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto
amador, e que atendam às seguintes condições:
no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar
serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto
amador, e que atendam às seguintes condições:
I –
não tenha fins lucrativos;
II –
atenda direto à população, de forma gratuita;
III –
comprove regular funcionamento;
IV –
comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V –
seja declarada de utilidade pública.
Art. 4º.
As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União,
Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada
a:
orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União,
Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada
a:
I –
existência de dotação específica:
II –
celebração de convênio.
Art. 5º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e
benefícios eventuais a pessoas carentes para:
benefícios eventuais a pessoas carentes para:
I –
Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do
domicílio, medicamentos, óculos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
domicílio, medicamentos, óculos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
II –
Assistência social: cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, outros
benefícios eventuais, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros
materiais de construção.
benefícios eventuais, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros
materiais de construção.
Parágrafo único
Os auxílios financeiros e benefícios eventuais autorizados no
art. 5º, observarão:
art. 5º, observarão:
I –
a existência de recursos orçamentários e financeiros;
II –
análise sócio-econômica da pessoa carente;
III –
cadastramento na Secretaria ou departamento competente.
Art. 6º.
A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas
deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:
deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I –
renda familiar a ser definida em regulamentação específica;
II –
ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do
Município;
Município;
III –
ser artesão ou cidadão eleito como representante do Município em Feiras,
Congressos, Concursos ou similares;
Congressos, Concursos ou similares;
IV –
grupos teatrais, folclóricos e músicos amadores e outras pessoas físicas
representando e divulgando o município em Feiras, Congressos e similares.
representando e divulgando o município em Feiras, Congressos e similares.
Art. 7º.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma
desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação
de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação
de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo único
A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das
metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o
Decreto Municipal nº 35/2013.
metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o
Decreto Municipal nº 35/2013.
Art. 8º.
Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão
dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.