Lei Ordinária nº 2.532, de 19 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2532

2013

19 de Dezembro de 2013

Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílio financeiros para o exercício de 2014.

a A
Vigência a partir de 11 de Setembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.586, de 11 de setembro de 2014
Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2014.
    O Prefeito do Município:

    Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
       Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades: 
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
          Art. 1º. 

          Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.586, de 11 de setembro de 2014.
            I – 
            APAE, até o valor de R$100.000,00; 
              II – 
              Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$62.000,00; 
                II – 
                Dispensário dos pobres de Dores do lndaiá, até o valor de R$62.000,00;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                  II – 

                  Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$62.000,00;

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.586, de 11 de setembro de 2014.
                    III – 
                    Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, até o valor de
                    R$10.000,00; 
                      III – 
                      Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, até o valor de R$10.000,00;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                        III – 

                        Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, até o valor de R$15.000,00;

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.586, de 11 de setembro de 2014.
                          IV – 
                          Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, até o valor de
                          R$60.000,00; 
                            IV – 
                            Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, até o valor de R$60.000,00;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                              V – 
                              Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de R$80.000,00; 
                                V – 
                                Sindicato Rural de Dores do lndaiá, até o valor de R$120.000,00;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                  VI – 
                                  Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, até o valor de R$5.000,00; 
                                    VI – 
                                    Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, até o valor de R$5.000,00;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                      VII – 
                                      Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$15.000,00; 
                                        VII – 
                                        Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$15.000,00;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                          VIII – 
                                          Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança
                                          Animal, até o valor de R$24.000,00; 
                                            VIII – 
                                            Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança Animal, até o valor de R$24.000,00;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                              IX – 
                                              Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, até o valor
                                              de R$18.000,00; 
                                                IX – 
                                                Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, até o valor de R$18.000,00;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                  X – 
                                                  Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$900.000,00. 
                                                    X – 
                                                    Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.002.000,00.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                      XI – 
                                                      Zacarias Futebol Clube, até o valor R$15.000,00; 
                                                        XII – 
                                                        Dorense Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00; 
                                                          XIII – 
                                                          Paróquia Nossa Senhora das Dores, até o valor de R$15.000,00; 
                                                            XIII – 
                                                            Paróquia Nossa Senhora das Dores, até o valor de R$15.000,00;
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                              XIV – 
                                                              Vila Nova Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00; 
                                                                XIV – 
                                                                Vila Nova Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                                  XV – 
                                                                  ONG “Sol Nascente”, até o valor de R$5.000,00; 
                                                                    XVI – 
                                                                     Estudantes do Ensino Superior, até o valor de R$50.000,00; 
                                                                      XVI – 
                                                                      Estudantes do Ensino Superior, até o valor de R$50.000,00;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                                        XVII – 
                                                                         Associações Evangélicas, até o valor de R$40.000,00:; 
                                                                          XVII – 
                                                                          Associações Evangélicas, até o valor de R$40.000,00;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                                            XVIII – 
                                                                            Clube dos Motociclistas de Dores do Indaiá/MotoFest, até o valor de
                                                                            R$45.000,00; 
                                                                              XVIII – 
                                                                              Clube dos Motociclistas de Dores do Indaiá/MotoFest, até o valor de R$45.000,00;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                                                XIX – 
                                                                                Associação dos Produtores Rurais da Comunidade São Bento até o valor
                                                                                de R$ 20.000,00; 
                                                                                  XIX – 
                                                                                  Associação dos Produtores Rurais da Comunidade São Bento até o valor de R$ 20.000,00;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                                                    XX – 
                                                                                    Associação dos Produtores de Antas dos Coelhos até o valor de R$
                                                                                    20.000,00; 
                                                                                      XX – 
                                                                                      Associação dos Produtores de Antas dos Coelhos até o valor de R$ 20.000,00;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                                                        XXI – 
                                                                                        Manutenção de termo de Parceria/Prefeitura de Serra da
                                                                                        Saudade/Instituto Educar até o valor de R$ 26.000,00. 
                                                                                          XXI – 
                                                                                          Manutenção de termo de Parceria/Prefeitura de Serra da Saudadellnstituto Educar até o valor de R$ 26.000,00.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.584, de 28 de agosto de 2014.
                                                                                            Art. 2º. 
                                                                                            As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados
                                                                                            no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar
                                                                                            serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto
                                                                                            amador, e que atendam às seguintes condições: 
                                                                                              I – 
                                                                                               não tenha fins lucrativos; 
                                                                                                II – 
                                                                                                atenda direto à população, de forma gratuita; 
                                                                                                  III – 
                                                                                                  comprove regular funcionamento; 
                                                                                                    IV – 
                                                                                                     comprove regularidade do mandato de sua diretoria; 
                                                                                                      V – 
                                                                                                      seja declarada de utilidade pública. 
                                                                                                        Art. 3º. 
                                                                                                        Os repasses relativos às subvenções, contribuições e auxílios financeiros
                                                                                                        autorizados nesta lei, observarão: 
                                                                                                          I – 
                                                                                                           a existência de recursos orçamentários e financeiros: 
                                                                                                            II – 
                                                                                                            aprovação do plano de aplicação; 
                                                                                                              III – 
                                                                                                              celebração de Convênio. 
                                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                                As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
                                                                                                                orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União,
                                                                                                                Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada
                                                                                                                a: 
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                   existência de dotação específica: 
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    celebração de convênio. 
                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                       Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e
                                                                                                                      benefícios eventuais a pessoas carentes para: 
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do
                                                                                                                        domicílio, medicamentos, óculos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Assistência social: cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, outros
                                                                                                                          benefícios eventuais, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros
                                                                                                                          materiais de construção. 
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Os auxílios financeiros e benefícios eventuais autorizados no
                                                                                                                            art. 5º, observarão: 
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                               a existência de recursos orçamentários e financeiros; 
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                análise sócio-econômica da pessoa carente; 
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  cadastramento na Secretaria ou departamento competente. 
                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                    A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas
                                                                                                                                    deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo: 
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      renda familiar a ser definida em regulamentação específica; 
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do
                                                                                                                                        Município; 
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          ser artesão ou cidadão eleito como representante do Município em Feiras,
                                                                                                                                          Congressos, Concursos ou similares; 
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            grupos teatrais, folclóricos e músicos amadores e outras pessoas físicas
                                                                                                                                            representando e divulgando o município em Feiras, Congressos e similares. 
                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                              As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma
                                                                                                                                              desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação
                                                                                                                                              de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio. 
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das
                                                                                                                                                metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o
                                                                                                                                                Decreto Municipal nº 35/2013. 
                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                  Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão
                                                                                                                                                  dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais. 
                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                     Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014. 
                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 19 de dezembro de 2013
                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                      RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                                                                                                                                      Prefeito Municipal