Lei Ordinária nº 2.532, de 19 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2532

2013

19 de Dezembro de 2013

Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílio financeiros para o exercício de 2014.

a A
Vigência entre 19 de Dezembro de 2013 e 27 de Agosto de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.532, de 19 de dezembro de 2013
Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2014.
    O Prefeito do Município:

    Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
       Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades: 
        I – 
        APAE, até o valor de R$100.000,00; 
          II – 
          Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$62.000,00; 
            III – 
            Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, até o valor de
            R$10.000,00; 
              IV – 
              Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, até o valor de
              R$60.000,00; 
                V – 
                Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de R$80.000,00; 
                  VI – 
                  Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, até o valor de R$5.000,00; 
                    VII – 
                    Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$15.000,00; 
                      VIII – 
                      Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança
                      Animal, até o valor de R$24.000,00; 
                        IX – 
                        Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, até o valor
                        de R$18.000,00; 
                          X – 
                          Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$900.000,00. 
                            XI – 
                            Zacarias Futebol Clube, até o valor R$15.000,00; 
                              XII – 
                              Dorense Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00; 
                                XIII – 
                                Paróquia Nossa Senhora das Dores, até o valor de R$15.000,00; 
                                  XIV – 
                                  Vila Nova Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00; 
                                    XV – 
                                    ONG “Sol Nascente”, até o valor de R$5.000,00; 
                                      XVI – 
                                       Estudantes do Ensino Superior, até o valor de R$50.000,00; 
                                        XVII – 
                                         Associações Evangélicas, até o valor de R$40.000,00:; 
                                          XVIII – 
                                          Clube dos Motociclistas de Dores do Indaiá/MotoFest, até o valor de
                                          R$45.000,00; 
                                            XIX – 
                                            Associação dos Produtores Rurais da Comunidade São Bento até o valor
                                            de R$ 20.000,00; 
                                              XX – 
                                              Associação dos Produtores de Antas dos Coelhos até o valor de R$
                                              20.000,00; 
                                                XXI – 
                                                Manutenção de termo de Parceria/Prefeitura de Serra da
                                                Saudade/Instituto Educar até o valor de R$ 26.000,00. 
                                                  Art. 2º. 
                                                  As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados
                                                  no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar
                                                  serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto
                                                  amador, e que atendam às seguintes condições: 
                                                    I – 
                                                     não tenha fins lucrativos; 
                                                      II – 
                                                      atenda direto à população, de forma gratuita; 
                                                        III – 
                                                        comprove regular funcionamento; 
                                                          IV – 
                                                           comprove regularidade do mandato de sua diretoria; 
                                                            V – 
                                                            seja declarada de utilidade pública. 
                                                              Art. 3º. 
                                                              Os repasses relativos às subvenções, contribuições e auxílios financeiros
                                                              autorizados nesta lei, observarão: 
                                                                I – 
                                                                 a existência de recursos orçamentários e financeiros: 
                                                                  II – 
                                                                  aprovação do plano de aplicação; 
                                                                    III – 
                                                                    celebração de Convênio. 
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
                                                                      orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União,
                                                                      Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada
                                                                      a: 
                                                                        I – 
                                                                         existência de dotação específica: 
                                                                          II – 
                                                                          celebração de convênio. 
                                                                            Art. 5º. 
                                                                             Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e
                                                                            benefícios eventuais a pessoas carentes para: 
                                                                              I – 
                                                                              Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do
                                                                              domicílio, medicamentos, óculos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
                                                                                II – 
                                                                                Assistência social: cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, outros
                                                                                benefícios eventuais, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros
                                                                                materiais de construção. 
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Os auxílios financeiros e benefícios eventuais autorizados no
                                                                                  art. 5º, observarão: 
                                                                                    I – 
                                                                                     a existência de recursos orçamentários e financeiros; 
                                                                                      II – 
                                                                                      análise sócio-econômica da pessoa carente; 
                                                                                        III – 
                                                                                        cadastramento na Secretaria ou departamento competente. 
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas
                                                                                          deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo: 
                                                                                            I – 
                                                                                            renda familiar a ser definida em regulamentação específica; 
                                                                                              II – 
                                                                                              ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do
                                                                                              Município; 
                                                                                                III – 
                                                                                                ser artesão ou cidadão eleito como representante do Município em Feiras,
                                                                                                Congressos, Concursos ou similares; 
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  grupos teatrais, folclóricos e músicos amadores e outras pessoas físicas
                                                                                                  representando e divulgando o município em Feiras, Congressos e similares. 
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma
                                                                                                    desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação
                                                                                                    de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio. 
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das
                                                                                                      metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o
                                                                                                      Decreto Municipal nº 35/2013. 
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão
                                                                                                        dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais. 
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                           Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014. 
                                                                                                            Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 19 de dezembro de 2013
                                                                                                             
                                                                                                            RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                                                                                            Prefeito Municipal