Lei Ordinária nº 2.396, de 05 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2396

2010

5 de Novembro de 2010

Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial na área de Saúde e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Abril de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.558, de 17 de abril de 2014
“Regulamenta estágio de estudantes nas áreas de informática, direito e enfermagem, fixa valores da bolsa- auxilio, e dá outras providencias.”
    O povo do Município de Dores do Indaiá — MG, por seus representantes APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os estudantes residentes no Município de Dores do Indaiá — MG que estejam frequentando cursos nas modalidades profissionais nas áreas de informática, no ensino médio ou superior, direito e enfermagem no superior, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, através de Convenio firmado entre a Prefeitura Municipal e o órgão de ensino.
        Parágrafo único  
        Para fazer jus à concessão do estágio ,o estudante deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como aos critérios e normas da Prefeitura e do órgão de ensino, necessários à formalização do estágio.
          Art. 2º. 
          Para cada semestre, será assegurada a oportunidade de estágio no mínimo 01 (estudante) e no máximo 02 (dois), por período, para cada modalidade.
            Art. 2º. 
            Para cada semestre, será assegurada a oportunidade de estágio de no mínimo 01 (um) e no máximo 05 (cinco) estudantes, por período, para cada modalidade.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.534, de 07 de fevereiro de 2014.
              Art. 3º. 
              Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a O2(dois ) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência .
                Art. 4º. 
                A jornada de atividade em estágio será de 04 (quatro) horas diárias, em turno compatível com as atividades escolares.
                  Art. 5º. 
                  O estágio, seja obrigatório ou não obrigatório, conforme definições constantes do art.2º e seus parágrafos da Lei Federal nº 11.788/2008, não cria vinculo empregatício, desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei.
                    Art. 6º. 
                    O estudante estagiário fará jus a uma bolsa-auxilio mensal no valor de R$ 255,00( duzentos e cinquenta e cinco reais),para 2º grau e R$ 510,00 para 3º grau.
                      Parágrafo único  
                      O valor da bolsa- auxilio será reajustado anualmente, na mesma data e índices concedidos aos servidores público municipais, nunca restando a menor do que o salário-mínimo vigente.
                        Art. 7º. 
                        Quando o período do estágio, for superior a 01( um) ano, fica assegurado ao estudante estagiário um período de recesso de 30( trinta) dias,a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, devidamente remunerado.
                          Art. 8º. 
                          A Coordenação dos estágios ficará sob, a responsabilidade do Diretor de Processamento de dados da Prefeitura Municipal, no caso dos estagiários de informática, bem como à Procuradoria Municipal no caso dos estagiários de direito e da Secretaria Municipal da Saúde no caso dos estagiários de enfermagem, competindo aos supervisores supra citados encaminhar planilhas, contratos e relatórios de estágio.
                            Art. 9º. 
                            Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$ 40.000,00, para viabilizar a execução do disposto nesta Lei, nas seguintes rubricas orçamentárias: Direito e Informática — 02.06.01.04.122.0002.2008.3.3.90.36.00-ficha 211; Enfermagem - 02.02.01.10.301.0009.2052.3.3.90.36.00-ficha 70.
                              Parágrafo único  
                              Para fazer face ao crédito aberto no caput deste artigo, fica autorizada a anulação de crédito orçamentário, no mesmo valor, nas seguintes rubricas orçamentárias : 02.06.02.04.122.0002.2016.3.1.90.09.00- ficha 234.
                                Art. 10. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                  Dores do Indaiá, 05 de novembro de 2010. 
                                   
                                  Joaquim Ferreira da Cruz
                                  Prefeito Municipal