Lei Ordinária nº 2.396, de 05 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.534, de 07 de fevereiro de 2014
Vigência a partir de 17 de Abril de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.558, de 17 de abril de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 2.558, de 17 de abril de 2014
Art. 1º.
Os estudantes residentes no Município de Dores do Indaiá — MG que
estejam frequentando cursos nas modalidades profissionais nas áreas de informática, no
ensino médio ou superior, direito e enfermagem no superior, poderão ser beneficiados pela
concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008, através de Convenio firmado entre a Prefeitura Municipal e o órgão de
ensino.
Parágrafo único
Para fazer jus à concessão do estágio ,o estudante deverá
atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de
estudantes, bem como aos critérios e normas da Prefeitura e do órgão de ensino,
necessários à formalização do estágio.
Art. 2º.
Para cada semestre, será assegurada a oportunidade de estágio no mínimo 01 (estudante) e no máximo 02 (dois), por período, para cada modalidade.
Art. 2º.
Para cada semestre, será assegurada a oportunidade de estágio de no
mínimo 01 (um) e no máximo 05 (cinco) estudantes, por período, para cada
modalidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.534, de 07 de fevereiro de 2014.
Art. 3º.
Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008, a duração
do estágio não poderá exceder a O2(dois ) anos, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência .
Art. 4º.
A jornada de atividade em estágio será de 04 (quatro) horas diárias,
em turno compatível com as atividades escolares.
Art. 5º.
O estágio, seja obrigatório ou não obrigatório, conforme definições
constantes do art.2º e seus parágrafos da Lei Federal nº 11.788/2008, não cria vinculo
empregatício, desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei.
Art. 6º.
O estudante estagiário fará jus a uma bolsa-auxilio mensal no valor
de R$ 255,00( duzentos e cinquenta e cinco reais),para 2º grau e R$ 510,00 para 3º grau.
Parágrafo único
O valor da bolsa- auxilio será reajustado anualmente, na
mesma data e índices concedidos aos servidores público municipais, nunca restando a menor
do que o salário-mínimo vigente.
Art. 7º.
Quando o período do estágio, for superior a 01( um) ano, fica
assegurado ao estudante estagiário um período de recesso de 30( trinta) dias,a ser gozado
preferencialmente nas férias escolares, devidamente remunerado.
Art. 8º.
A Coordenação dos estágios ficará sob, a responsabilidade do Diretor
de Processamento de dados da Prefeitura Municipal, no caso dos estagiários de informática,
bem como à Procuradoria Municipal no caso dos estagiários de direito e da Secretaria
Municipal da Saúde no caso dos estagiários de enfermagem, competindo aos supervisores
supra citados encaminhar planilhas, contratos e relatórios de estágio.
Art. 9º.
Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$
40.000,00, para viabilizar a execução do disposto nesta Lei, nas seguintes rubricas
orçamentárias: Direito e Informática — 02.06.01.04.122.0002.2008.3.3.90.36.00-ficha 211; Enfermagem - 02.02.01.10.301.0009.2052.3.3.90.36.00-ficha 70.
Parágrafo único
Para fazer face ao crédito aberto no caput deste artigo, fica
autorizada a anulação de crédito orçamentário, no mesmo valor, nas seguintes rubricas
orçamentárias : 02.06.02.04.122.0002.2016.3.1.90.09.00- ficha 234.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.