Lei Ordinária nº 2.534, de 07 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 2.396/2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º.
Para cada semestre, será assegurada a oportunidade de estágio de no
mínimo 01 (um) e no máximo 05 (cinco) estudantes, por período, para cada
modalidade.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.