Lei Ordinária nº 3.040, de 11 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3040

2022

11 de Julho de 2022

Cria a Medalha "Flor do Rosário" no âmbito do Município de Dores do Indaiá e regulamenta sua concessão.

a A
Vigência entre 11 de Julho de 2022 e 27 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.040, de 11 de agosto de 2022
“CRIA A MEDALHA “FLOR DO CONGADO” NO AMBITO DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA E REGULAMENTA SUA CONCESSÃO”.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Medalha “Flor do Congado”, com o objetivo de premiar as pessoas físicas e jurídicas que tenham contribuição para a promoção da Festa do Rosário de Dores do Indaiá.
        Parágrafo único  
        A medalha de que trata este artigo será outorgada pela Câmara Municipal.
          Art. 2º. 
          A medalha deverá ser arredondada, com 40 mm de diâmetro, dourada, trazendo no anverso, no campo, a imagem de Nossa Senhora do Rosário, no semiciírculo inferior os dizeres “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ”, no semicírculo inferior os dizeres “Medalha Flor do Congado” e no seu verso será conservado em branco, pela cunhagem, a fim de que nele se inscrevam, por meio de gravação, nas oportunidades próprias, a data, o nome do homenageado e a identificação das razões do pleito.
            Parágrafo único  
            A honraria descrita neste artigo penderá de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35 mm de largura, de cor azul.
              Art. 3º. 
              Acompanhará a medalha o respectivo diploma, que a mesma se vincula, denominando “DIPLOMA DE GRATIDAO PELA PROMOÇÃO DA FESTA DO ROSÁRIO DE DORES DO INDAIÁ/MG", e assim expressão: “A... com a Medalha “Flor do Congado”, a gratidão da Cidade de Dores do Indaiá, pela sua Câmara Municipal — Dores do Indaiá, em ....de.............. de 2.... Presidente e Vereadores.
                Art. 4º. 
                Fica criado o Conselho da Medalha que sindicará do mérito do indicado e de seus serviços prestados ao Município de Dores do Indaiá com a seguinte composição:
                  I – 
                  Um membro da Associação dos Congadeiros do Bairro São José;
                    II – 
                    Um membro da Comissão dos Congadeiros do Bairro São Sebastião;
                      III – 
                      Um membro da Associação dos Congadeiros da Comunidade São Geraldo;
                        IV – 
                        Um membro da Associação da Congada de Nossa Senhora do Rosário de Dores do Indaiá;
                          V – 
                          Um membro da Comissão dos Congadeiros da Comunidade Antônio Martins;
                            VI – 
                            Um membro da Associação Cultural dos Congadeiros e Foliões Catupé Missioneiro;
                              VII – 
                              Três vereadores, membros da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
                                VIII – 
                                Dois membros representantes da sociedade civil,
                                escolhido pelo plenário da Câmara Municipal; 
                                  Art. 5º. 
                                  Serão distribuídas anualmente três honrarias, escolhidas pelo Conselho da Medalha.
                                    Parágrafo único  
                                    Os escolhidos compreenderão dois cidadãos, residentes na cidade ou pessoa jurídica com sede na cidade e uma personalidade pública que possa ou tenha contribuído para melhorias ou divulgação da Festa do Rosário no município.
                                      Art. 6º. 
                                      A entrega da medalha de que trata o artigo 1º será feita a todos os agraciados, em Sessão Solene, especialmente convocado para esse fim, no dia 07 de Outubro de cada ano, no dia de Nossa Senhora do Rosário.
                                        Parágrafo único  
                                        Caso a data constante do caput, recaia em final de semana, em dia de Reunião Ordinária ou extraordinária, será remarcada nova data da reunião solene a critério da Câmara Municipal.
                                          Art. 7º. 
                                          Caso a data constante do caput, recaia em final de semana, em dia de Reunião Ordinária ou extraordinária, será remarcada nova data da reunião solene a critério da Câmara Municipal.
                                            Parágrafo único  
                                            Também deverá ser enviado convite ao Poder Executivo e as autoridades religiosas para comparecerem a reunião solene.
                                              Art. 8º. 
                                              As despesas com a execução do presente correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                  Dores do Indaiá, 11 de Agosto de 2.022
                                                   
                                                  ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
                                                  PREFEITO MUNICIPAL