Lei Ordinária nº 2.407, de 20 de dezembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.660, de 10 de setembro de 2015
Vigência entre 20 de Dezembro de 2010 e 9 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.407, de 20 de dezembro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 2.407, de 20 de dezembro de 2010
Artigo 1º.
O Município de Dores do Indaiá, nos termos do Código Tributário do
Município, vem regulamentar a cobrança do ISSQN sobre as operações de
cartões de crédito e débito praticadas por estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços sediados no Município de Dores do Indaia.
Artigo 2º.
O sujeito passivo do ISSQN — Imposto sobre serviços de qualquer
natureza incidentes sobre as operações de cartões de crédito e debito
praticadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
sediados no Municipio de Dores do Indaia são exclusivamente as empresas
Administradoras de Cartões de Crédito e Instituições Financeiras (Bancos),
mesmo que sediadas em outro Municipio.
Artigo 3º.
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que utilizem operações de crédito e débito com cartões de credito ou debito deverão apresentar à Prefeitura de Dores do Indaiá, Departamento de Rendas e Tributos, um relatório a cada 02 (dois) meses contados da data da vigência da precitada lei, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, contendo pormenorizadamente os valores e datas de pagamento de taxas, tarifas ou valores pagos ou descontados das administradoras de cartões de crédito ou debito.
Artigo 4º.
As agências bancárias existentes no Município deverão apresentar à Prefeitura de Dores do Indaiá, Departamento de Rendas e Tributos, um relatório a cada 02 (dois) meses contados da data da vigência da precitada lei, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, contendo pormenorizadamente os valores e datas de pagamento de taxas, tarifas ou valores pagos ou descontados dos clientes a título de serviços de operações de leasing.
Artigo 5º.
Os Contadores e escritórios de Contabilidade sediados no Municipio deverão tomar ciência desta Lei e orientar os seus clientes para fins de cumprirem os prazos definidos nos artigos 3º e 4º.
Artigo 6º.
Na hipótese de descumprimento da apresentação dos relatórios ou omissão de dados na apresentação dos mesmos, deverá ser aplicada uma multa de 30 (Trinta) UPF-DI por cada relatório faltante ou omisso, sujeito a taxa de reincidência.
Artigo 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.