Lei Ordinária nº 2.407, de 20 de dezembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.660, de 10 de setembro de 2015
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.660, de 10 de setembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 2.660, de 10 de setembro de 2015
Artigo 1º.
O Município de Dores do Indaiá, nos termos do Código Tributário do
Município, vem regulamentar a cobrança do ISSQN sobre as operações de
cartões de crédito e débito praticadas por estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços sediados no Município de Dores do Indaia.
Artigo 2º.
O sujeito passivo do ISSQN — Imposto sobre serviços de qualquer
natureza incidentes sobre as operações de cartões de crédito e debito
praticadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
sediados no Municipio de Dores do Indaia são exclusivamente as empresas
Administradoras de Cartões de Crédito e Instituições Financeiras (Bancos),
mesmo que sediadas em outro Municipio.
Artigo 3º.
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que utilizem operações de crédito e débito com cartões de credito ou debito deverão apresentar à Prefeitura de Dores do Indaiá, Departamento de Rendas e Tributos, um relatório a cada 02 (dois) meses contados da data da vigência da precitada lei, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, contendo pormenorizadamente os valores e datas de pagamento de taxas, tarifas ou valores pagos ou descontados das administradoras de cartões de crédito ou debito.
Artigo 4º.
As agências bancárias existentes no Município deverão apresentar à Prefeitura de Dores do Indaiá, Departamento de Rendas e Tributos, um relatório a cada 02 (dois) meses contados da data da vigência da precitada lei, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, contendo pormenorizadamente os valores e datas de pagamento de taxas, tarifas ou valores pagos ou descontados dos clientes a título de serviços de operações de leasing.
Artigo 5º.
Os Contadores e escritórios de Contabilidade sediados no Municipio deverão tomar ciência desta Lei e orientar os seus clientes para fins de cumprirem os prazos definidos nos artigos 3º e 4º.
Artigo 6º.
Na hipótese de descumprimento da apresentação dos relatórios ou omissão de dados na apresentação dos mesmos, deverá ser aplicada uma multa de 30 (Trinta) UPF-DI por cada relatório faltante ou omisso, sujeito a taxa de reincidência.
Artigo 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.