Lei Ordinária nº 2.137, de 01 de abril de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.156, de 01 de julho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.240, de 28 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.640, de 01 de junho de 2015
Vigência entre 28 de Março de 2007 e 31 de Maio de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.240, de 28 de março de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 2.240, de 28 de março de 2007
Art. 1º.
Fica o Senhor Prefeito Municipal de Dores do Indaiá, MG, autorizado a fazer doação do imóvel localizado na margem direta do anel rodoviário da MG 176, sentido Luz para Abaeté, com área de 14642,74m², conforme planta de situação em anexo único desta Lei, ao empresário Natanael de Araújo Carneiro, CPF 092.398.046-68.
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal de Dores do Indaiá MG, autorizado a fazer doação do imóvel localizado na margem direita do anel rodoviário da MG 176, sentido Luz para Abaeté, com área de 13.297,53 m2, conforme planta de situação em anexo único desta Lei, ao empresário Natanael de Araújo Carneiro, CPF-092.398.046-68.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.156, de 01 de julho de 2005.
Art. 2º.
A doação prevista no Art. 1º desta Lei objetiva a implantação, no local, de uma indústria de ração animal, derivados e Produtos Agrícolas, tendo o donatário o prazo de dois (2) anos para que se conclua a construção, a implantação e inicie seu funcionamento.
Art. 2º.
A doação prevista no art. 1º desta Lei objetiva a implantação, no local, de uma indústria e de ração animal, derviados e Produtos Agrícolas, tendo o donatário o prazo de 03 (três) anos para que o conclua a construção, a implantação e inicie seu funcionamento, a contar da publicação da Lei 2.137/2005.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.240, de 28 de março de 2007.
Art. 3º.
A doação será através de outorga de escritura pela Prefeitura Municipal, clausulado com a finalidade mencionada no Art. 1º e fixando o prazo para a construção e implantação, sob pena de reversão pelo descumprimento.
Art. 4º.
O imóvel terá a destinação única e exclusiva para a construção de uma e ração animal, derivados e produtos agrícolas não podendo outra destinação ou finalidade, sob pena de imediata reversão ao doador.
Art. 5º.
A doação será gravada com cláusula de impenhorabilidade e indisponibilidade e com consignação de que o donatário terá prazo de 02 (dois) anos para construir, implantar o funcionar a referida indústria.
Art. 5º.
A doação será gravada com cláusula de impenhorabilidade e indisponibilidade e com consiganção de que o donatário terá prazdo de 03 (três) anos para construir, implantar e funcionar a referida indústria, a contar da publicação da Lei 2.137/2005.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.240, de 28 de março de 2007.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se disposições em contrário.