Lei Ordinária nº 2.640, de 01 de junho de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.137, de 01 de abril de 2005
Art. 1º.
O Art. 5º. Da lei 2.137/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
A doação será gravada com a clausula de impenhorabilidade e indisponibilidade pelo prazo de 10 (dez) anos e com consignação de que o donatário terá o prazo de 02 (dois) anos para construir, implantar e funcionar a referida indústria.
§ 1º
Fica proibida a alienação do aludido imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 2º
A alienação do imóvel deverá respeitar a finalidade comercial, industrial ou de prestação de serviços, sob pena de reversão ao patrimônio do Município, sem quaisquer indenizações pelas benfeitorias nele edificadas;
§ 3º
Decorridos os prazos estipulados nesta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter a propriedade plena do imóvel;
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.