Lei Ordinária nº 2.137, de 01 de abril de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2137

2005

1 de Abril de 2005

Contém autorização para doação de terreno para implantação de indústria e contém outras disposições.

a A
Vigência a partir de 1 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.640, de 01 de junho de 2015
Contém autorização para doação de terreno para implantação de indústria e contém outras providências.
    O Povo do Município de Dores do Indaiá, MG, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA, e eu, Prefeito em seu nome SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Senhor Prefeito Municipal de Dores do Indaiá, MG, autorizado a fazer doação do imóvel localizado na margem direta do anel rodoviário da MG 176, sentido Luz para Abaeté, com área de 14642,74m², conforme planta de situação em anexo único desta Lei, ao empresário Natanael de Araújo Carneiro, CPF 092.398.046-68.
        Art. 1º. 
        Fica o Prefeito Municipal de Dores do Indaiá MG, autorizado a fazer doação do imóvel localizado na margem direita do anel rodoviário da MG 176, sentido Luz para Abaeté, com área de 13.297,53 m2, conforme planta de situação em anexo único desta Lei, ao empresário Natanael de Araújo Carneiro, CPF-092.398.046-68.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.156, de 01 de julho de 2005.
          Art. 2º. 
          A doação prevista no Art. 1º desta Lei objetiva a implantação, no local, de uma indústria de ração animal, derivados e Produtos Agrícolas, tendo o donatário o prazo de dois (2) anos para que se conclua a construção, a implantação e inicie seu funcionamento.
            Art. 2º. 
            A doação prevista no art. 1º desta Lei objetiva a implantação, no local, de uma indústria e de ração animal, derviados e Produtos Agrícolas, tendo o donatário o prazo de 03 (três) anos para que o conclua a construção, a implantação e inicie seu funcionamento, a contar da publicação da Lei 2.137/2005.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.240, de 28 de março de 2007.
              Art. 3º. 
              A doação será através de outorga de escritura pela Prefeitura Municipal, clausulado com a finalidade mencionada no Art. 1º e fixando o prazo para a construção e implantação, sob pena de reversão pelo descumprimento.
                Art. 4º. 
                O imóvel terá a destinação única e exclusiva para a construção de uma e ração animal, derivados e produtos agrícolas não podendo outra destinação ou finalidade, sob pena de imediata reversão ao doador.
                  Art. 5º. 
                  A doação será gravada com cláusula de impenhorabilidade e indisponibilidade e com consignação de que o donatário terá prazo de 02 (dois) anos para cons­truir, implantar o funcionar a referida indústria.
                    Art. 5º. 
                    A doação será gravada com cláusula de impenhorabilidade e indisponibilidade e com consiganção de que o donatário terá prazdo de 03 (três) anos para construir, implantar e funcionar a referida indústria, a contar da publicação da Lei 2.137/2005.
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.240, de 28 de março de 2007.
                      Art. 5º. 
                      A doação será gravada com a clausula de impenhorabilidade e indisponibilidade pelo prazo de 10 (dez) anos e com consignação de que o donatário terá o prazo de 02 (dois) anos para construir, implantar e funcionar a referida indústria. 
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.640, de 01 de junho de 2015.
                        § 1º 
                        Fica proibida a alienação do aludido imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos.  
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.640, de 01 de junho de 2015.
                          § 2º 
                          A alienação do imóvel deverá respeitar a finalidade comercial, industrial ou de prestação de serviços, sob pena de reversão ao patrimônio do Município, sem quaisquer indenizações pelas benfeitorias nele edificadas; 
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.640, de 01 de junho de 2015.
                            § 3º 
                            Decorridos os prazos estipulados nesta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter a propriedade plena do imóvel;  
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.640, de 01 de junho de 2015.
                              Art. 6º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 7º. 
                                Revogam-se disposições em contrário.
                                  Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 01 de abril de 2005

                                  JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ
                                  Prefeito Municipal