Lei Ordinária nº 2.776, de 20 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.814, de 31 de outubro de 2018
Vigência a partir de 31 de Outubro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.814, de 31 de outubro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 2.814, de 31 de outubro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover um
sorteio de prêmios, a título de incentivo ao recolhimento do IPTU - Imposto Sobre a
Propriedade Territorial Urbana, relativo ao exercício de 2018 e dívida ativa inscrita
dos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 2º.
A premiação de que trata esta Lei, constitui-se em:
I –
Uma motocicleta de 100 cilindradas, zero quilômetro, para o
primeiro prêmio
I –
Uma motocicleta de no mínimo 125 cilindradas, zero quilômetro, para o primeiro prêmio (...);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.814, de 31 de outubro de 2018.
II –
Um televisor LED em cores de 32 (trinta e duas polegadas), para
o segundo, terceiro, quarto e quinto prêmio;
III –
Um Notebook para o sexto e sétimo prêmio;
IV –
Uma bicicleta aro 26, de 21 marchas MTB - Preta para o oitavo
e nono prêmio
V –
Uma batedeira doméstica para o décimo e décimo primeiro
prêmio;
VI –
Um liquidificador para o décimo segundo e décimo terceiro
prêmio
VII –
Uma Sanduicheira para o décimo quarto prêmio
Art. 3º.
Para ter assegurado sua participação no sorteio, o
contribuinte além de pagar o IPTU anual do exercício de 2018 sobre todos os seus
imóveis, não poderá ter débitos inscritos na Dívida Ativa dos Exercícios Anteriores
de qualquer espécie que seja.
Parágrafo único
Para concorrer ao sorteio da premiação
será considerado o número do imóvel constante do cadastro de inscrição do
contribuinte no Órgão Fazendário Municipal, que fica localizado na guia de contribuição do IPTU.
Art. 4º.
O sorteio será realizado em ato público em data a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a transferência da
motocicleta ao ganhador(a) do primeiro prêmio e a entrega dos demais prêmios aos
seus respectivos ganhadores.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias correspondentes e constantes da Lei
Orçamentária vigente ou em seus créditos adicionais.
Parágrafo único
Para o cumprimento da presente Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais até o valor
necessário à cobertura das respectivas despesas.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação