Lei Ordinária nº 2.860, de 23 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2860

2019

23 de Julho de 2019

Regulamenta o Cemitério Municipal e dá outra providências.

a A
Vigência a partir de 12 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.210, de 12 de junho de 2025
Regulamenta o Cemitério Municipal e dá outras providencias".
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE
        Art. 1º. 
        Para efeitos da presente lei, considera-se:
          I – 
          Autoridade de Polícia: Polícia Militar e a Polícia Civil;
            II – 
            Autoridade de Saúde: Secretário Municipal de Saúde, o Presidente do Conselho de Saúde ou os seus adjuntos;
              III – 
              Autoridade Judiciária: o Juiz de Direito da Comarca e o Representante do Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais relativos a sua competência;
                IV – 
                Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder a sua inumação ou cremação;
                  V – 
                  Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
                    VI – 
                    Exumação: a abertura de sepultura onde se encontra inumadà cadáver;
                      VII – 
                      Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem novamente inumados, cremados ou colocados em ossuário;
                        VIII – 
                        Cremação: a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
                          IX – 
                          Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de destruição da matéria orgânica;
                            X – 
                            Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
                              XI – 
                              Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
                                XII – 
                                Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
                                  XIII – 
                                  período em que o cadáver estiver no Instituto Médico Legal aguardando documentação;
                                    XIV – 
                                    Ossuário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
                                      XV – 
                                      Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
                                        XVI – 
                                        Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias seções.
                                          Art. 2º. 
                                          Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos nesta Lei, sucessivamente:
                                            I – 
                                            o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
                                              II – 
                                              o cônjuge sobrevivente;
                                                III – 
                                                a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge;
                                                  IV – 
                                                  qualquer herdeiro;
                                                    V – 
                                                    qualquer familiar;
                                                      VI – 
                                                      qualquer pessoa ou entidade;
                                                        VII – 
                                                        se o falecido não tiver nacionalidade brasileira, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do País da sua nacionalidade.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos incisos I a VII deste artigo.
                                                            TÍTULO II
                                                            DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
                                                              CAPÍTULO I
                                                              DISPOSiÇÕES GERAIS
                                                                Art. 3º. 
                                                                Os Cemitérios Municipais destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos no Município de Dores do Indaiá, exceto se o óbito tiver ocorrido em distritos e comunidades deste, que disponham de cemitério próprio.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios Municipais de Dores do Indaiá, observadas as disposições legais e regulamentares:
                                                                    I – 
                                                                    os cadáveres de indivíduos falecidos em Distritos do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Gerente Distrital respectivo, não seja possível a inumação nos respectivos cem~ do Distrito;
                                                                      II – 
                                                                      os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem à inumação em capelas e sepulturas perpétuas;
                                                                        III – 
                                                                        os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tinham, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste; e
                                                                          IV – 
                                                                          os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos incisos anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante prévia autorização do Poder Judiciário, quando for o caso.
                                                                            Seção I
                                                                            DOS SERVIÇOS
                                                                              Subseção I
                                                                              Serviço de recepção e inumação de cadáveres
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                A recepção e acompanhamento da inumação de cadáveres estarão a cargo de servidor, designado por ato específico do Chefe do Poder Executivo como responsável pelo Cemitério, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições da presente Lei e regulamentos gerais, bem como as ordens dos seus superiores relacionadas com estes serviços.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  A inumação de cadáveres estará a cargo de funerária; contudo, os serviços serão dirigidos pelo responsável do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições da presente Lei e as ordens dos seus superiores relacionadas com os serviços.
                                                                                    Subseção II
                                                                                    Serviços de registro e expediente geral
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Os serviços de registro e expediente geral estarão a cargo da Administração Municipal ou por quem legalmente a substituir, onde existirão os respectivos Livros de Registro de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
                                                                                        Seção II
                                                                                        DO FUNCIONAMENTO
                                                                                          Subseção Única
                                                                                          Horário de funcionamento
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            Os cemitérios municipais estarão abertos todos os dias das sete às dezessete horas, com Plantões aos sábados, domingos e feriados, definidos em ato específico do Poder Executivo.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até sessenta minutos antes do sepultamento.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                ° Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido no §1° deste artigo, ficarão em local próprio aguardando a inumação dentro dos horários regulamentares, salvo casos especiais.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Para atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do cemitério disponibilizar, em local de fácil visualização, o nome, endereço e número de telefone do plantonista escalado.
                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                    DAS INUMAÇÕES
                                                                                                      Seção I
                                                                                                      FORMAS DE INUMAÇÃO
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Os cadáveres a inumar serão envoltos por invólucros absorvedores de necrochorume e serão encerrados em urnas constituídas por materiais biodegradáveis.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          As urnas devem ser hermeticamente fechadas perante o funcionário responsável, que realizará a conferência do uso do invólucro absorvedor.
                                                                                                            Seção II
                                                                                                            PRAZOS DE INUMAÇÃO
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Os cadáveres serão inumados ou encerrados entre 15 (quinze) e 24 (vinte e quatro) horas do falecimento.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Quando não haja necessidade de realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em urnas de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no caput deste artigo.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos em que o corpo estiver embalsamado, em processo de formalização, em decorrência de determina - judicial ou policial competente, ou ordem da Secretaria de Saúde do Estado.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado sem que além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitida a certidão de óbito.
                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                      AUTORIZAÇÃO DE INUMAÇÃO
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        A inumação de um cadáver depende de autorização do Município, que o fará por intermédio da Administração dos Serviços do Cemitério Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2° desta Lei.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          O requerimento a que se refere o caput deste artigo será feito em Modelo Padrão, instituído por Decreto do Poder Executivo, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas do óbito; e
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Os documentos a que alude o artigo 43 desta Lei, quando os restos mortais se destinem à inumação em capela ou sepultura perpétua.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  Cumpridas as exigências referidas no artigo anterior e recolhidos os valores devidos, na forma do Anexo Único desta Lei e demais legislação específica, o Município emitirá a correspondente guia conforme modelo padrão a ser instituído por Decreto, cujo original será entregue ao requerente.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de recepção, afetos ao cemitério, seja apresentado o original da guia a que se refere o caput deste artigo, o qual será registrado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprobatória do cumprimento das formalidades legais.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito, em jazigo destinado a esta finalidade, até que esta esteja devidamente regularizada.
                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                          Inumação em jazigo perpétuo ou coletivo
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            Quando uma urna depositada em jazigo apresente ruptura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-lhes o prazo julgado conveniente.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no caput deste artigo, o Governo Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                A urna deteriorada, encerrar-se-á noutra urna de madeira, contendo obrigatoriamente o invólucro absorvedor de necrochorume ou será removido, à escolha dos interessados ou por decisão do Governo Municipal, tendo esta, lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                  DESCRiÇÃO DOS LOCAIS PARA INUMAÇÃO
                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                    Sepultura comum não identificada
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        em situação de calamidade pública;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatômicas.
                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                            Classificação
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              As inumações serão efetuadas em capelas e sepulturas perpétuas, em sepulturas infantis, ossuários perpétuos e em jazigos e ossuários coletivos, ficando a critério dos responsáveis a opção pelo local, obedecendo ao planejamento constituído e aprovado pelo Governo Municipal.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Excepcionalmente e mediante autorização do Poder Público Municipal poderá ser permitida a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa.
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  Os locais para inumação classificam-se em:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    perpétuos: aqueles cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      infantis: aqueles cuja utilização se destina à inumação de crianças e foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento to dos interessados;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        municipal e coletivo: aqueles cuja utilização dar-se-á so temporário, concedida mediante requerimento prévio, sendo destinado, também, ao sepultamento de pessoas em situação de vulnerabilidade social e a indigentes, de acordo os programas sociais mantidos pelo Município, para utilização imediata.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          Os locais de inumação destinados ao uso perpétuo e infantil localizar-seão em talhões distintos dos destinados aos jazigos e ossuários municipais e coletivos, sendo que a alteração da natureza dos talhões depende de deliberação do Governo Municipal
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            Para a utilização do local de inumação municipal deverá o interessado estar devidamente cadastrado no Cadastro Único junto à Secretaria de Assistência Social, podendo também ser inumados neste local sem pagamento de taxas os cadáveres considerados indigentes.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              Caso não haja tumulo disponível para a inumação de cadáver poderá a família requerer a inumação em tumulo de terceiros com autorização expressa, em local do Município ou coletivo, pagando a devida taxa de inumação, e demais taxas atinentes ao serviço, caso não se enquadre nas condições do parágrafo segundo do Art. 18 da presente Lei.
                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                O cadáver permanecerá sepultado no local do Município ou Coletivo pelo prazo de 5 anos, quando depois será transferido para local comum para guarda de restos mortais.
                                                                                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                                                                                  Organização do espaço
                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    Os locais para inumação, devidamente numerados, agrupartalhões e seções, tanto quanto possível retangulares.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      Deverão ser respeitadas, rigorosamente, as dimensões exigidas no Projeto de Implantação Geral do Cemitério, mantendo-se, assim, a uniformidade das áreas edificadas e de passagem.
                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                        Deverão ser respeitadas, rigorosamente, exigidas no Projeto de Implantação Geral do Cemitério, mantendo-se, assim, a uniformidade das áreas edificadas e de passagem.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          O local mencionado no caput deste artigo poderá ou não ser utilizado, a critério da família que poderá optar pela inumação em local diverso.
                                                                                                                                                                                            Subseção IV
                                                                                                                                                                                            Dimensões e Espécies de Sepulturas
                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                              As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões externas:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                Adulto:
                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                  comprimento: 2m e 40 em (dois metros e quarenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                    largura: 1,00 m (um metro);
                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                      altura: 40 em (quarenta centímetros) acima do nível do terreno;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        Infantil:
                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                          comprimento: 1me 50 em (um metro e cinqüenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                            largura: 80 em (oitenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                              altura: 40 em (quarenta centímetros), acima do nível do terreno.
                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                As sepulturas perpétuas serão compartimentadas em células com as seguintes dimensões mínimas internas:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  Adulto:
                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                    comprimento: 2m e 24 em (dois metros e vinte e quatro centímetros);
                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                      largura: 74 em (setenta e quatro centímetros);
                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                        altura: 55 em (cinqüenta e cinco centímetros).
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          Infantil:
                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                            comprimento: 1m e 24 em (um metro e vinte e quatro centímetros);
                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                              largura: 54 em (cinqüenta e quatro centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                altura: 40 em (quarenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  As Sepulturas podem ser de três espécies:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    sepulturas simples: aproveitando apenas o nível do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      sepultura dupla: aproveitando apenas uma camada do subsolo e o nível do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        sepultura tripla: aproveitando apenas duas camadas do subsolo e o nível do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          ° Nas sepulturas não haverá volume maior do que 40 cm (quarenta centímetros) acima do nível do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                            Os intervalos entre sepulturas a construir obedecerão ao projeto de implantação do respectivo Cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                              As obras de embelezamento sobre as sepulturas deverão ter altura inferior a 3 (três) metros.
                                                                                                                                                                                                                                                Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                Dimensões e Espécies de Capelas
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As Capelas terão, em planta, a forma quadrangular, obedecendo às seguintes dimensões externas:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    comprimento: 2m e 50 cm (dois metros e cinqüenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      largura: 2m e 50 cm (dois metros e cinqüenta centímetros); e
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        altura total da capela: 2m e 82 cm (dois metros e oitenta e dois centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                          As capelas perpétuas serão compartimentadas em células com as seguintes dimensões mínimas internas:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            comprimento: 2m e 20 cm (dois metros e vinte centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              largura: 80 cm (oitenta centímetros); e
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                altura: 55 cm (cinqüenta e cinco centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As Capelas podem ser de três espécies:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Capelas Simples: constituídas somente por edificações acima do solo, com quatro células;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Capelas Mistas: destinadas à inumação de cadáveres e ossadas, conjuntamente, que poderá ser criada a critério na família; e
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Capelas ossuários: essencialmente destinadas ao depósito de ossadas, tendo dimensões externas iguais às das capelas normais e compartimentos internos diferenciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas capelas não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do nível do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os intervalos entre capelas a construir obedecerão ao projeto de implantação do respectivo Cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                              Jazigos e ossuários municipais e coletivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os blocos municipais e coletivos podem ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Blocos Jazigos: constituídos somente por edificações acima do solo, com até quatro células, destinadas à inumação de cadáveres; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Blocos Ossuários: constituídos somente por edificações acima do solo, com até seis células, destinadas ao depósito de ossadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dimensões dos jazigos municipais e coletivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os blocos terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões externas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          largura: 4m e 76 cm (quatro metros e setenta e seis centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            altura total: 2m e 82 cm (dois metros e oitenta e dois centímetros); e
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              comprimento: conforme projeto de implantação geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os jazigos municipais e coletivos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas internas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comprimento: 2m e 20 cm (dois metros e vinte centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    largura: 80 cm (oitenta centímetros); e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      altura: 55 cm (cinqüenta e cinco centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0 Nos blocos de jazigos não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do nível do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os intervalos laterais entre Blocos de jazigos a construir terão um mínimo de 3m e 25 cm (três metros e vinte e cinco centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dimensões dos ossuários municipais e coletivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os blocos terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões externas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - largura: 4m e76cm (quatro metros e setenta e seis centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - altura total: 2m e 82 cm (dois metros e oitenta e dois centímetros); e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comprimento: conforme projeto de implantação geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os ossuários municipais e coletivos dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas internas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comprimento: 80 cm (oitenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          largura: 40 cm (quarenta centímetros); e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            altura: 40 cm (quarenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos ossuários não haverá mais de seis células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos ossuários poderão ser depositadas até seis urnas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os intervalos laterais entre Blocos de ossuários a construir terão um mínimo de 3m e 25 cm (três metros e vinte e cinco centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS EXUMAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Salvo em cumprimento de mandado judicial, a abertura de qualquer edificação funerária só é permitida decorridos cinco anos da inumação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se no momento da abertura não estiverem terminados fenômenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorrido o prazo estabelecido no Parágrafo único do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Logo que decidida uma exumação, o Município promoverá a publicação de avisos mediante editais a ser publicado na mesma forma que são os editais licitatórios, convocando os interessados a acordarem, no prazo de trinta dias quanto à data da exumação e destino das ossadas, bem como a comparecerem no cemitério no dia e hora que vierem a ser fixados para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Simultaneamente com a publicação referida no parágrafo anterior, o Município notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registrada com aviso de recepção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no § 2° deste artigo, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços municipais, considerando-se abandonada a ossada existente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Às ossadas abandonadas nos termos do § 3° deste artigo será dado o destino adequado, ou, quando não houver nisso inconveniente, poderão ser inumadas nas próprias edificações funerárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA REMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras artigo 35 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO TRANSPORTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatômicas, fetos mortos e de recém nascidos, deverá ser efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS TRANSLADAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA COMPETÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A transladação deverá ser solicitada à Administração dos Serviços do Cemitério Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2° desta Lei, através de requerimento devidamente protocolado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se a transladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No requerimento deverá constara talhão, a seção e o número da sepultura ou capela para a qual será transladado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a transladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os legitimados apresentar, juntamente com o requerimento referido no caput deste artigo, documento comprobatório firmado pela entidade responsável pela administração do cemitério para o qual será transladado o cadáver ou as ossadas, a fim de se verificar a existência de vaga, cabendo à Administração dos Serviços do Cemitério Municipal o deferimento da pretensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para cumprimento do estipulado no parágrafo 3° deste artigo, poderão ser usados quaisquer meios, especialmente a notificação postal ou a comunicação via fax.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CONDIÇÕES DA TRANSLADAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A transladação de cadáver será efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm (zero vírgula quatro milímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A transladação de ossadas é efetuada em caixa de madeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos livros de registro do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efetuadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos do Registro Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CONCESSÃO DE USO DOS TERRENOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS FORMALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Secretaria Municipal de Administração, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas e para a construção de Capelas em caráter perpétuo, mediante pagamento do preço público estabelecido no Anexo Único desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Secretaria Municipal de Administração, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas e para a construção de Capelas em caráter perpétuo, mediante pagamento do preço público estabelecido neste artigo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.131, de 20 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas e para a construção de Capelas em caráter perpétuo, mediante pagamento do preço público estabelecido neste artigo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.210, de 12 de junho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pÚblica, nos termos e condições especiais que o Município estabelecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que o Município estabelecer. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.131, de 20 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As concessões de uso de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor que será utilizado para fim de parâmetro das concessões de uso privativo será aquele definido após vistoria prévia da comissão de avaliação, de bens móveis e imóveis do Município de Dores do Indaiá. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.131, de 20 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor definido no laudo emitido pela comissão de avaliação de bens móveis e imóveis do Município de Dores do Indaiá deverá ser homologado e publicado, previamente a publicação de edital e abertura de processo de concessão, mediante decreto do executivo municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.131, de 20 de novembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pedido para a concessão de uso dos terrenos deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Administração e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e a espécie pretendida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decidida a concessão de uso dos terrenos, os serviços da Secretaria Municipal de Administração notificarão o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo para pagamento do Preço Público relativo à concessão de uso do terreno será fixado em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O não pagamento do preço público no prazo referido no § 1° deste artigo, implicará na sua inscrição em Dívida Ativa para posterior cobrança judicial, com a incidência de juros e correções monetárias previstas no Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A título excepcional será permitida a inumação em sepultura perpétua, antes de requerida a concessão de uso do terreno, desde que o interessado deposite antecipadamente a importância correspondente ao Preço Público de concessão, devendo, neste caso, apresentar o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo e no regulamento implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos, ficando a inumação antecipadamente feita em caráter perpétuo, sujeita ao regime das efetuadas em caráter temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TITULO DE CONCESSÃO DE TERRENOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão de uso dos terrenos será efetivada mediante expedição do título de concessão de uso, expedido pelo Município, através da Secretaria Municipal de Administração, que o emitirá após o pagamento do respectivo Preço Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Título constarão os elementos de identificação do concessionário, endereço, referências da capela ou sepultura perpétua, nele se devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, conforme modelo padrão a ser instituído por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica dispensada a concorrência para a concessão de uso dos terrenos adstritos aos Cemitérios Públicos Municipais, haja vista o relevante interesse público inerente ao uso dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS DE TERRENOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prazos de realização de obras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A construção de capelas e sepulturas perpétuas, bem como o seu revestimento, deverão concluir-se nos prazos que, em cada caso, forem fixados em decreto do Poder Executivo, devendo estar concluídos até o dia 20(vinte) de outubro de cada ano, sob pena de multa ao infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prerrogados em casos devidamente justificados e aceitos pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão de uso do terreno, com perda, em favor do tesouro municipal, das importâncias pagas e de todos os materiais encontrados na obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Autorizações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As inumações, exumações e transladações a efetuar-se em capelas ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo Título de Concessão de Uso do Terreno e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, à vista do documento de identidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sendo vários os concessionários do terreno, os quais deverão estar nominados no respectivo Titulo, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do Titulo, tratando-se de familiares até o quarto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se tratar de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Transladação de restos mortais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O concessionário particular pode promover a transladação .os restos mortais aí depositados, depois da publicação de editais em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida transladação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outra edificação funerária perpétua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser transladados sem prévia autorização do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Obrigações do concessionário de capela ou sepultura perpétua
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O concessionário de capela ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços municipais promoverem a abertura do jazigo, lavrando-se auto do que ocorreu, assinado pelo servidor que presidiu ao ato e por duas testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TRANSMISSÕES DE CAPELAS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TRANSMISSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As transmissões de capelas e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerinmento dos interessados, instruído com com os documentos comprovativos da transmmissão e do pagamento fos valores que forem devidos ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As transmissões, por morte, das concessões de capelas ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, somente serão permitidas quando o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, na própria capela ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As transmissões, por atos entre vivos, das concessões de capelas ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para capelas, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no Parágrafo único do arti o 47 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As transmissões previstas no § 1° deste artigo só serão admitidas as quando haja passado mais de cinco anos da sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AUTORIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Verificada a condição estabelecida no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Governo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando da transmissão serão pagos ao Governo Municipal os tributos por averbamento em títulos de concessão de terrenos em nome de novo proprietário, no valor tratado no anexo único desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AVERBAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Administração e do documento comprobatório da realização da transmissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na ausência de comprovante do pagamento dos tributos devidos ao Município, o servidor responsável pelo serviço não poderá efetivar o ato respectivo, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ABANDONO DE CAPELA OU DE SEPULTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As edificações funerárias que vierem à posse do Governo Municipal em virtude de caducidade da concessão de uso do terreno, e que pelo seu valor arquitetônico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse do Município ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais fixados em ato próprio, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica desde já o Executivo Municipal autorizado a realizar a hasta pública, mediante procedimento Iicitatório próprio para os fins do presente Artigo, não dependendo mais de lei Especifica, por se tratar de relevante Interesse Publico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Como homenagem pública excepcional, poderá a Administração Municipal conceder perpetuidade gratuita da edificação funerária a cidadão cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo, por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SEPULTURAS E CAPELAS ABANDONADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conceito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se abandonadas, podendo declarar-se prescritas em favor do Município e os respectivos Títulos de Concessão e Uso das capelas e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em lugar incerto, que não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem à reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais publicados em dois dos jornais mais lidos na área do Município e afixados no Mural Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos editais constarão os números das capelas e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último, ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo referido no caput deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou melhoria que nas mencionadas construções tenham sido executadas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Declaração de prescrição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 53 desta Lei, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Administração Municipal decretar a prescrição da capela ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida naquele mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A declaração de caducidade importa na apropriação, pelo Governo Municipal, da capela ou sepultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Demolição Compulsória de Edificações Funerárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando uma edificação funerária se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros, designada por ato específico do Chefe do Poder Executivo, com competência delegada, desse fato será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registrada com aviso de recepção, fixando-se-Ihes prazos para procederem às obras necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na falta de comparecimento do ou dos concessionários, serão publicados anúncios na forma habitual da Administração nos mesmos moldes dos editais licitatórios, dando conta do estado da edificação, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ultimo ou dos últimos concessionários que figurem nos registros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Governo Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Decorrido um ano desde a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Restos mortais não reclamados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os restos mortais existentes em edificações a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão no ossuários Municipal, caso não sejam reclamados no prazo que estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS OBRAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação, melhoria e revestimento de capela e sepulturas de caráter perpétuo, deverá ser formulado pelo concessionário, em requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Administração, instruído com as características e referências da obra, em duas vias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial deverão ser definidas em descrição integrada no próprio requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e embelezamento, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial das capelas e sepulturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A isenção prevista no parágrafo anterior não se aplica às reformas, que estão sujeitas ao pagamento de taxa que poderá ser criada por lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença para construção, reconstrução, modificação, melhoria e revestimento de capela e sepulturas de caráter perpétuo, somente será concedida para a prestação de serviços por empresas e profissionais previamente cadastrados no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cadastro tratado no §4 será gratuito, já servirá apenas para controle de pessoas e empresa que adentrem no cemitério para prestarem serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Projeto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Administração fornecerá o projeto para as edificações funerárias de caráter perpétuo, mediante o recolhimento da taxa respectiva, o qual deve ser executado com rigor e obediência às normas ambientais vigentes, dele constando os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:25; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            memorial descritivo da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Juntamente com o projeto o requerente deverá anexar a descrição dos detalhes da construção, não constantes do projeto, tais como: cor, revestimento e acabamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As paredes exteriores das edificações funerárias só poderão ser construídas com materiais resistentes e duráveis, preferencialmente revestidas em pedra, seguindo a mesma regra para revestimentos cerâmicos e porcelanatos de uma só cor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em substituição ao disposto no parágrafo anterior as paredes externas poderão ser revestidas com reboco em argamassa com pintura, devendo esta ser renovada a cada dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Obras de conservação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas edificações funerárias perpétuas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de dois em dois anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeitos do disposto na parte final do caput deste artigo e nos termos do artigo 55 desta Lei, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-Ihes prazo para a execução destas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no § 1° deste artigo, pode o Governo Municipal ordenar diretamente as obras às expensas dos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Governo Municipal prorrogar o prazo a que alude o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DESCONHECIMENTO DA MORADA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Secretaria de Administração a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o § 1° do artigo 59 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS. CAPELAS E SEPULTURAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SINAIS FUNERÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas sepulturas e capelas permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos jazigos municipais permite-se a colocação de cruzes, inscrição de epitáfios e outros sinais funerários, assim como suporte para flores dentro do padrão estabelecido pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem idéias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EMBELEZAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local e que ainda não exceda aos limites físicos descritos nos artigos 21, 22, 23, 25, 27 e 28 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no recinto do cemitério, fica sujeita à autorização prévia do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA MUDANÇA DE lOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatômicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência do Governo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As mudanças que culminarem na desativação do cemitério e na remoção dos jazigos, deverão ser submetidas ao Conselho Municipal de Patrimônio e à aprovação de lei especifica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os jazigos que contém obras de arte, religiosas, seculares ou de embelezamento, serão reconstruídos com os materiais retirados dos jazigos mantendo a historicidade e originalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Governo Municipal com os encargos relativos ao transporte dos restos inumados em capelas, sepulturas e jazigos concedidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSiÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ENTRADA DE VIATURAS PARTICULARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No cemitério é proibida a entrada de veículos particulares, salvo carro de passeio transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé, após autorização da Administração dos Serviços do Cemitério Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROIBiÇÕES NO RECINTO DO CEMITÉRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No recinto do cemitério é vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            entrar acompanhado de quaisquer animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                colher flores ou danificar plantas ou árvores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar manifestações de caráter político;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a permanência de crianças, quando não acompanhadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realizar obras nos espaços comuns;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar obras particulares sem a devida autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                entrar com veículos para descarga de material para obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A prática dos atos mencionados neste artigo sujeitará o seu autor à aplicação de penalidade de multa no valor de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá - UPFDI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo a retirada de flores naturais em decomposição as quais poderão ser retiradas pelo servidor com atribuições adstritas ao cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas dependências do cemitério, estão sujeitas à autorização do Serviço de Administração de Cemitérios Municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a realização de cerimônias de natureza religiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            salvas de tiros nas exéquias fúnebres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atuações musicais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0 O pedido de autorização a que se refere o caput deste artigo será levado a efeito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo se referente a homenagem a ser realizada por ocasião de sepultamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A faculdade atribuída ao poder público municipal de coibir a prática de qualquer ato previsto nos incisos descritos no caput terá por objetivo exclusivamente evitar a coincidência da realização de qualquer um deles com os demais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não podem ser retirados do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a abertura de caixão, salvo em cumprimento de mandado judicial ou para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inu a de ossadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A fiscalização do cumprimento das normas previstas nesta Lei cabe ao Governo Municipal, por meio da Administração dos Serviços do Cemitério Municipal, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A competência para determinar a instauração do processo contencioso administrativo e para aplicar a respectiva multa, pertence à Administração dos Serviços dos Cemitérios Municipais que, para tanto, utilizar-se-á do rito previsto no Código Tributário Municipal para o Contencioso Administrativo, garantindo ao acusado o direito à defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS INFRAÇÕES E MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constitui infração punível com multa equivalente a 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá - UPFDI:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transportar, transladar, remover, exumar ou inumar cadáver ou ossada sem prévia autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transportar, transladar, remover, exumar ou inumar cadáver ou ossada com infração ao disposto nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          inumar cadáver fora dos prazos previstos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proceder a abertura de urnas fora das situações previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inumar cadáver ou ossada fora das dependências de cemitério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizar urnas não contendo invólucro absorvedor de necrochorume;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  inumar cadáver ou ossada em sepultura comum não identificada, fora das situações previstas nesta Lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proceder a abertura de sepultura antes de decorridos 05 (cinco) anos, contados da inumação, salvo em cumprimento de mandado judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constitui infração punível com multa equivalente a 200 (duzentas) Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá - UPFDI a violação das demais normas previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É punível com a mesma pena a prática de qualquer ato preparatório das infrações previstas nesta Lei mesmo que a infração não tenha sido consumada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As decisões irrecorríveis das quais decorra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão publicadas na forma prevista para os demais atos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSiÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Às disposições previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos Cemitérios Públicos Municipais em operação na data da sua entrada em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Município autorizado a realizar processo Iicitatório, na modalidade de concorrência, para concessão e permissão da Administração do Cemitério e dos serviços funerários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderá o Executivo Municipal conceder nos termos do Caput o direito de exploração total, do Cemitério e dos serviços funerários devendo o permissionário respeitar os valores fixados em Lei para a cobrança das respectivas taxas, ou poderá também o Executivo Municipal optar em contratar empresa através de processo Licitatório para manutenção e administração dos serviços funerários onde as taxas serão cobradas e recebidas pelo próprio Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos do orçamento municipal, em cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      INUMAÇÃO7 UPFDI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EXUMAÇÃO8,5 UPFDI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TRANSLADAÇÃO8,5 UPFDI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AVERBAÇÃO EM TITULOS DE CONCESSÃO DE TERRENOS2 UPFDI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO3 UPFDI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LICENÇA PARA MODIFICAÇÃO, MELHORIA E REVESTIMENTO2 UPFDI