Lei Ordinária nº 3.131, de 20 de novembro de 2023
Fica alterado a redação do artigo 38 da Lei nº 2.860/2019, passando a viger com a seguinte redação:
Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Secretaria Municipal de Administração, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas e para a construção de Capelas em caráter perpétuo, mediante pagamento do preço público estabelecido neste artigo.
Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que o Município estabelecer.
O valor que será utilizado para fim de parâmetro das concessões de uso privativo será aquele definido após vistoria prévia da comissão de avaliação, de bens móveis e imóveis do Município de Dores do Indaiá.
O valor definido no laudo emitido pela comissão de avaliação de bens móveis e imóveis do Município de Dores do Indaiá deverá ser homologado e publicado, previamente a publicação de edital e abertura de processo de concessão, mediante decreto do executivo municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.