Lei Ordinária nº 2.254, de 20 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.459, de 10 de abril de 2012
Vigência a partir de 10 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.931, de 10 de março de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 2.931, de 10 de março de 2021
Art. 1º.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito
do Município de Dores do Indaiá-MG.
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 10 de abril de 2012.
I –
um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado
pelo Poder Executivo Municipal;
I –
um representante da Secretaria Municipal de Educacao, indicado pelo Poder Executivo Municipal,
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 10 de abril de 2012.
II –
um representante dos professores das escolas públicas municipais;
II –
um representante dos professores das escolas públicas municipais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 10 de abril de 2012.
III –
um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
III –
um representante dos diretores das escolas publicas municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 10 de abril de 2012.
IV –
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
IV –
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas publicas municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 10 de abril de 2012.
V –
dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
V –
dois representantes. dos pais. de alunos das escolas publicas municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 10 de abril de 2012.
VI –
dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VI –
dois representantes dos estudantes da educacao basica. publica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 10 de abril de 2012.
VII –
um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII –
um representante do Conselho Municipal de Educacao;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 10 de abril de 2012.
VIII –
um representante do Conselho Tutelar;
VIII –
um representante do Conselho Tutelar
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 10 de abril de 2012.
IX –
um representante do Poder Legislativo Municipal
IX –
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educag&o ou 6rgao educacional equivalente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 10 de abril de 2012.
X –
2 (dois) representantes dos estudantes da educacao basica publica, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.459, de 10 de abril de 2012.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º
A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação
dos conselheiros.
§ 3º
Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $
1º.
§ 4º
Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
§ 5º
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I –
cônjuge e parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços . relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, berh como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III –
estudantes que não sejam emancipados; e
IV –
pais de alunos que:
Art. 3º.
O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I –
desligamento por motivos particulares;
II –
rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e
III –
situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
§ 1º
Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente.
Art. 5º.
Compete ao Conselho do FUNDEB :
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
II –
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV –
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V –
outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo único
O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º.
O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente,
eleitos em chapa única por seus pares, sendo impedido de ocupar a função o
secretário municipal de educação, enquanto gestor dos recursos do Fundo.
Art. 7º.
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista
no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º.
As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10.
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse social;
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV –
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12.
O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13.
O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I –
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II –
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14.
Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação