Lei Ordinária nº 2.459, de 10 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.474, de 31 de outubro de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.254, de 20 de junho de 2007
Art. 1º.
O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14: (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação : a seguir discriminados:
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
I
–
um representante da Secretaria Municipal de Educacao, indicado pelo Poder Executivo Municipal,
II
–
um representante dos professores das escolas públicas municipais:
III
–
um representante dos diretores das escolas publicas municipais;
IV
–
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas publicas municipais;
V
–
dois representantes. dos pais. de alunos das escolas publicas municipais;
VI
–
dois representantes dos estudantes da educacao basica. publica;
VII
–
um representante do Conselho Municipal de Educacao;
VIII
–
um representante do Conselho Tutelar
IX
–
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educag&o ou 6rgao educacional equivalente.
X
–
2 (dois) representantes dos estudantes da educacao basica publica, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º
À indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º
Os cônsélheiros de que trata o captit deste artigo deverão auarád vínculo formal. com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré- requisito à participação-no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º
Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas - municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º
São impedidos. de integrar c o Conselho do FUNDEB:
I –
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III –
estudantes que não sejam emancipados; e
Art. 2º.
O parágrafo unido do art. 5º da Lei Municipal nº 2254 de 20 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,"
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação