Lei Ordinária nº 2.898, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2898

2019

20 de Dezembro de 2019

Autoriza concessão de subvenções sociais contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2020.

a A
Vigência a partir de 13 de Outubro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.910, de 13 de outubro de 2020
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes Entidades:
        I – 
        Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$ 1.752.000,00;
          II – 
          APAE, até o valor de R$ 338.500,00
            III – 
            Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$117.510,00;
               – 
              III - Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$ 146.760,000."
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.908, de 29 de julho de 2020.
                IV – 
                Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães, até o valor de R$18.000,00;
                  IV – 
                  Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães, até o valor de R$ 27.000,00;"
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.910, de 13 de outubro de 2020.
                    V – 
                    Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$20.000,00;
                      VII – 
                      Sindicato Rural de Dores do Indaiá. até o valor de R$90.000,00;
                        VIII – 
                        Associação dos Congadeiros do Bairro São José, até o valor de R$ 16.000,00;
                          IX – 
                          Associação dos Congadeiros do Bairro São Sebastião, até o valor de R$ 16.000,00;
                            X – 
                            Associação dos Congadeiros da Comunidade São Geraldo, até o valor de R$ 16.000,00;
                              XI – 
                              Associação do Congado de Nossa Senhora do Rosário de Dores do Indaiá/MG, até o valor de R$ 16.000,00;
                                XII – 
                                Comissão dos Congadeiros da Comunidade Antônio Martins, até o valor de R$ 16.000,00.
                                  XIII – 
                                  ASEUD- Associação dos Estudantes Universitários de Dores aiá, até o valor. de R$60.000,00;
                                    XIV – 
                                    Associação Estaçao Cultural Social e Inclusão Digital, até o o valor de R$8.000,00.
                                      XV – 
                                      Associação Circuito Verde - Trilha dos Bandeirantes, até o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.902, de 20 de março de 2020.
                                        Art. 2º. 
                                        As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados no art. 1°, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
                                          I – 
                                          não tenha fins lucrativos:
                                            II – 
                                            atenda direto à população, de forma gratuita;
                                              III – 
                                              comprove regular funcionamento;
                                                IV – 
                                                comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
                                                  V – 
                                                  seja declarada de utilidade pública.
                                                    Art. 3º. 
                                                    Os repasses relativos às subvenções, contribuições e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:
                                                      I – 
                                                      a existência de recursos orçamentários e financeiros;
                                                        II – 
                                                        aprovação do plano de aplicação;
                                                          III – 
                                                          celebração de Convênio.
                                                            Art. 4º. 
                                                            s transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada a:
                                                              I – 
                                                              existência de dotação específica;
                                                                II – 
                                                                celebração de convênio.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o Decreto Municipal n? 37/2013.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2020
                                                                          Dores do lndaiá, 20 de dezembro de 2019.

                                                                          RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                                                          Prefeito Municipal