Lei Ordinária nº 2.561, de 06 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2561

2014

6 de Maio de 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exame e cirurgias na rede pública.

a A
Vigência a partir de 4 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.178, de 04 de julho de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública.
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico com acesso irrestrito e nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Dores do Indaiá/MG.
      Parágrafo único  
      A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.

        Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deverá garantir o direito de sigilo dos pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente do SUS permitindo legalmente, observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de dados Pessoais — Lei Federal nº 13.853/2019, e sendo fornecida uma senha pela qual o paciente poderá consultar sua colocação na fila de espera e o tempo estimado para atendimento. 

        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.178, de 04 de julho de 2024.
          Art. 2º. 
          Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
            Art. 2º. 

            Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para chamada dos pacientes, ressalvadas as decisões médicas devidamente fundamentadas e registradas e ou decisões judiciais. 

            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.178, de 04 de julho de 2024.
              Art. 3º. 
              As informações a serem divulgadas devem conter:
                I – 
                a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
                  II – 
                  aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos:
                    III – 
                    relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;
                      IV – 
                      relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.
                        Art. 4º. 
                        As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os usuários inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
                          Parágrafo único  

                          A Secretaria Municipal de Saúde, deverá manter livro de protocolo e fornecer à pessoa interessada, impresso em papel timbrado da Secretaria Municipal, contendo número do protocolo, nome do procedimento solicitado, data do recebimento, nome legível e assinatura do servidor responsável. 

                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.178, de 04 de julho de 2024.
                            Art. 5º. 
                            Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição permitido acesso universal, na forma do regulamento.
                              Art. 6º. 
                              Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.
                                Parágrafo único  

                                As unidades de saúde afixarão em local visível as informações desta Lei. 

                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.178, de 04 de julho de 2024.
                                  Art. 7º. 
                                  O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e de filas de todos os procedimentos agregados pela cidade pelas coordenadorias de saúde e pelas supervisões técnicas de saúde mensalmente.
                                    Parágrafo único  
                                    Os dados dos exames individuais deverão ser publicados mensalmente.
                                      Art. 8º. 
                                      Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.
                                        Art. 9º. 
                                        Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para atender, os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.
                                          Art. 10. 
                                          É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem.
                                            Art. 11. 
                                            A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
                                              Art. 12. 
                                              Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
                                                Art. 13. 
                                                Fica a cargo do Poder Executivo a criação de um serviço gratuito para consulta telefônica às listagens referidas na presente lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no artigo anterior.
                                                  Art. 14. 
                                                  O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Deverão as unidades de saúde do município fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito e informações necessárias para consultar as listagens.
                                                      Art. 15. 
                                                      O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
                                                        Art. 16. 
                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 06 de maio de 2014
                                                           
                                                          Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                                          Prefeito Municipal