Lei Ordinária nº 2.561, de 06 de maio de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 3.178, de 04 de julho de 2024
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deverá garantir o direito de sigilo dos pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente do SUS permitindo legalmente, observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de dados Pessoais — Lei Federal nº 13.853/2019, e sendo fornecida uma senha pela qual o paciente poderá consultar sua colocação na fila de espera e o tempo estimado para atendimento.
Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para chamada dos pacientes, ressalvadas as decisões médicas devidamente fundamentadas e registradas e ou decisões judiciais.
A Secretaria Municipal de Saúde, deverá manter livro de protocolo e fornecer à pessoa interessada, impresso em papel timbrado da Secretaria Municipal, contendo número do protocolo, nome do procedimento solicitado, data do recebimento, nome legível e assinatura do servidor responsável.
As unidades de saúde afixarão em local visível as informações desta Lei.