Lei Ordinária nº 3.178, de 04 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3178

2024

4 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias e reda pública.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “ALTERA A LEI Nº 2.561, DE 06 DE MAIO DE 2014, QUE "DISPÕE SOBRE  A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM  ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS A REDE PÚBLICA.” 

      O Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do Art. 55, da Lei Orgânica Municipal c/c § 7º do art. 151 e § 5º do art. 166 do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014. 

          Art. 3º. 

           Altera a redação do artigo 2º, da Lei nº 2.561, de 06 de maio de
          2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 

            Art. 2º.  

            Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para chamada dos pacientes, ressalvadas as decisões médicas devidamente fundamentadas e registradas e ou decisões judiciais. 

            Art. 4º. 

            Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 3º, da Lei nº 2.561, de 06 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 

            Art. 4º. (...) 

              Parágrafo único  

              A Secretaria Municipal de Saúde, deverá manter livro de protocolo e fornecer à pessoa interessada, impresso em papel timbrado da Secretaria Municipal, contendo número do protocolo, nome do procedimento solicitado, data do recebimento, nome legível e assinatura do servidor responsável. 

              Art. 5º. 

              Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 6º, da Lei nº 2.561, de 06
              de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 

               

              Art. 6º. {...}

                Parágrafo único  

                As unidades de saúde afixarão em local visível as informações desta Lei. 

                Art. 6º. 

                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta)
                dias, a contar da data de sua publicação. 

                  Art. 7º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
                  disposições em contrário. 

                    Dores do Indaiá/MG, 04 de julho de 2024. 

                    José Marinho Zica

                    Presidente