Lei Ordinária nº 2.408, de 20 de dezembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.668, de 04 de novembro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.339, de 30 de outubro de 2009
Vigência a partir de 4 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.668, de 04 de novembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 2.668, de 04 de novembro de 2015
Art. 1º.
Fica o Senhor Prefeito Municipal de Dores do Indaiá/MG, autorizado a doar para a Cooperativa Regional Agropecuária e Agroindustrial do Centro-Oeste de Minas Gerais LTDA - COOPCARDI, inscrita no CNPJ sob o nº : 11.026.065/0001-22, o imóvel localizado na região do Matadouro Municipal, com dimensão de 22.238,51 m² (vinte e dois mil, duzentos, trinta e oito metros quadrados, cinquenta e um centímetros quadrados).
Art. 2º.
A presente doação tem como objeto o incentivo à implantação no local de Cooperativa destinada ao ramo de transporte, beneficiamento, indústria, produção e comercialização de carnes bovinas, caprinas, ovinas suínas e galináceos, leite in natura e produtos hortifrutigranjeiros de todos os comerciantes congêneres da região de Dores do Indaiá/MG.
Art. 3º.
A presente doação está condicionada aos seguintes requisitos:
I –
A donatária terá o prazo de 12 (doze) meses para iniciar as obras de edificação da empresa, considerando que o termo inicial será a data de sanção desta lei;
II –
O termo final para conclusão das obras de edificação da empresa será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sanção desta lei;
III –
concomitantemente, no termo final de conclusão das edificações do empreendimento, a Donatária deverá iniciar integralmente as atividades inerentes ao seu objeto, sob pena de reversão da presente doação, bem como a incorporação de todo patrimônio edificado no imóvel ao Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
IV –
Dentro do prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data de sanção da presente lei, a área em questão não poderá ser doada, cedida, vendida ou alugada, sob pena de imediata reversão ao Poder Público Municipal, com a incorporação de todo patrimônio edificado no imóvel, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
V –
A presente doação será registrada com a cláusula de inalienabilidade, a qual vigorará pelo prazo do inciso anterior;
VI –
Não cumpridos os prazos definidos nos incisos I, II e III, a área será revertida ao Poder Público Municipal, com a incorporação de todo patrimônio edificado no imóvel, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
Art. 4º.
Todos os investimentos necessários à edificação para funcionamento das atividades da Donatária, correrão por sua conta e risco.
Art. 5º.
Caso a Donatária encerre suas atividades ou venha paralisá-las por um período superior a 12 (doze) meses, a área doada será restituída ao Poder Público Municipal, com a incorporação de todo patrimônio edificado no imóvel, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá.
Art. 6º.
O Doador irá ceder à Donatária, via convênio, 4 (quatro) funcionários pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano:
I –
Qualquer pedido judicial de indenização decorrente ao labor dos funcionários, cedidos a título de convênio, pelo Poder Público Municipal, será de única e integral responsabilidade da Donatária.
Art. 7º.
O Doador cede o veículo de marca Ford, modelo F-4000, ano de fabricação 1988, ano modelo 1988, placa GRD-4798, chassi 9BFKXXL51JDB80578, pelo período de 1 (um) ano:
Parágrafo único
A Donatária assume todos os encargos relacionados a manutenção do veículo cedido pelo Poder Público Municipal, bem como obriga-se a devolver o automotor em perfeitas condições de uso.
Art. 8º.
A Donatária obriga-se a atender todos os açougueiros e comerciantes congêneres da região de Dores do Indaiá/MG, inclusive os cooperados.
Art. 9º.
O laudo de avaliação técnica, da mencionada área, segue em anexo à presente lei.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revoga-se a Lei nº 2339/2009, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)