Lei Ordinária nº 2.764, de 06 de dezembro de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.929, de 22 de fevereiro de 2021
Vigência a partir de 22 de Fevereiro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.929, de 22 de fevereiro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 2.929, de 22 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Dores do Indaiá/MG o programa
MEXA-SE como atividade permanente, vinculado a Secretaria Municipal de
Assistência Social, que passa a seguir a regulamentação desta Lei, a
denominar-se "Mexa-se" para os efeitos da mesma
Art. 2º.
O "Mexa-se" é um programa educativo/recreativo, de
desenvolvimento social e de promoção da saúde da população, por meio da
prática de atividades físicas regulares, realizado. diariamente, através de
programação em pólos dos bairros ou região.
§ 1º
O "Mexa-se" tem os seguintes objetivos gerais:
I –
mobilizar a comunidade para melhorar suas condições de vida e
saúde, utilizando-se de Monitores Sociais de Serviço de convivência e
fortalecimento de vinculo;
II –
constituir-se em instrumento de sustentabilidade e efetividade das
ações do Município, destinadas à prevenção e controle de
Não Transmissíveis (DANT);
III –
resgatar valores humanos do respeito, companheirismo,
solidariedade, civismo e gentileza, entre outros;
IV –
estimular a participação da família;
V –
proporcionar às pessoas e às famílias atividades físicas
diversificadas e criativas, regulares e supervisionadas;
VI –
estimular a prática do lazer e das atividades físicas, nas horas livres;
§ 2º
O "Mexa-se" tem por finalidades específicas:
I –
configurar-se como espaço de transformação social e de colaboração
para a construção de novas normas de convivência e o estabelecimento de
novas relações entre as pessoas;
II –
propiciar o exercício da cidadania e da liberdade, elevando a
formação do ser humano, nos mais variados aspectos;
III –
contribuir para a melhoria da qualidade de vida e da saúde das
pessoas;
IV –
- desenvolver nos munícipes a prática regular de atividades físicas;
V –
ocupar o tempo livre das pessoas, estabelecendo mecanismos de
convivência pacífica;
VI –
incentivar a prática de atividades físicas, a cultura geral e a
educação, entre pessoas das diversas faixas etárias, oportunizando a
aquisição do gosto pelas diversas modalidades de exercício físico e de práticas
esportivas, bem como a aprendizagem sobre direitos e deveres sociais e sobre
ecologia;
Art. 3º.
O "Mexa-se", na forma regulamentada por esta Lei, orienta-se
pela compreensão do lazer e da prática de· atividades físicas como possibilidade de vivência de experiências capazes de elevar a saúde física, mental e emocional dos participantes.
Art. 4º.
O "Mexa-se" é desenvolvido e coordenado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, em parceria com as demais Secretarias
Municipais.
Parágrafo único
O Município de Dores do Indaiá/MG pode celebrar parcerias com
outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil, visando o alcance
dos objetivos desta Lei.
Art. 5º.
As despesas com a realização do "Mexa-se - Hábitos de Vida
Saudável" correm por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Cada pólo do programa Mexa-se - Hábitos de Vida Saudável
criado no Município de Dores do Indaiá/MG contará com 3 (três) Monitores
Sociais de Serviço de convivência e fortalecimento de vinculo com
remuneração de R$ 15,11 (quinze reais e onze centavos) hora/aula.
Parágrafo único
os valores pagos por hora/aula previstos no caput serão reajustados
anualmente pelo índice do INPC
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.