Lei Ordinária nº 166, de 03 de novembro de 1950
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Os vencimentos anuais do Fiscal do Distrito de Quartel Geral passem a ser fixadas da seguinte maneira 8-89-0-Fiscal do Distrito de Quartel Cr$ 4.800,0.
As despesas decorrentes do art. 1º correrão por conta de dotação orçamentária, já incluída no Orçamento para 1951.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.951.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no gabinete do Prefeito Municipal de Dôres do Indaiá, aos 3 de novembro de 1.950.
Gustavo Drumondo Tostes
Prefeito Municipal
Publicada e registraa no livro de registro de Resoluções e Leis da Câmara Municipal, aos 3 de novembro de 1.951.
Hugo de Sousa Araújo,
Secretário da Câmara Municipal