Lei Complementar nº 107, de 11 de dezembro de 2020
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 108, de 16 de dezembro de 2020
Dada por Lei Complementar nº 108, de 16 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Os servidores públicos do Município de Dores do Indaiá - MG possuem direito ao percebimento de adicional de insalubridade e
periculosidade, nos termos do Art. 5°, inciso XXIII da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar nº 78/2019 e desta Lei.
Art. 2º.
São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham de forma contínua os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente.
Art. 3º.
As atividades que rendem ensejo ao recebimento do adicional de insalubridade no âmbito do Município serão somente aquelas reconhecidas por meio de Laudo Técnico Anexo.
Parágrafo único
O laudo de que trata este artigo fica aprovado neste ato pelo Chefe do Executivo, independente de transcrição, e fica fazendo parte integrante desta Lei como Anexo I.
Art. 4º.
O valor do adicional de insalubridade será pago de acordo com o seu grau de intensidade, o qual deverá ser classificado no laudo de que trata o Artigo 3° em graus máximo, médio e mínimo.
Art. 5º.
As alíquotas do adicional de insalubridade serão fixadas de acordo com o grau máximo, médio e mínimo reconhecidos no Laud Técníco e terão como valor:
Art. 6º.
O valor do adicional de insalubridade terá como base de cálculo
o vencimento do cargo de nível I para todas as atividades reconhecidas no laudo de que trata o Art. 3° desta Lei.
Art. 7º.
São consideradas atividades periculosas aquelas reconhecidas
no laudo de que trata o artigo 3° desta Lei.
Art. 8º.
O adicional de que trata o Art. 7° terá o valor de 30% (trinta por
cento) e será calculado tomando por base o vencimento do servidor.
Art. 9º.
O servidor não poderá acumular o recebimento de adicional de
insalubridade com adicional de periculosidade, podendo optar por um ou por outro, conforme o caso.
Art. 10.
O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico (não habitual) ou ocasional, não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 11.
Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e
periculosidade quando:
I –
A insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual (EPI) ou doção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e seguros;
II –
O servidor que deixar de trabalhar em atividades insalubres ou
perigosas, à exceção de férias regulamentares;
§ 1º
° A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade nos termos do inciso I deste artigo, deverá ser reconhecida no Laudo e trata o Art. 3° desta Lei.
§ 2º
O adicional de insalubridade e periculosidade não incorporam aos vencimentos dos servidores.
§ 3º
O servidor deve fazer uso do equipamento de proteção individual - EPI - de acordo com as orientações emitidas pelo chefe do respectivo setor, podendo responder por falta disciplinar grave, nos termos do Estatuto, em caso de desobediência.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário.