Lei Ordinária nº 2.517, de 17 de outubro de 2013
Vigência entre 17 de Outubro de 2013 e 11 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.517, de 17 de outubro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 2.517, de 17 de outubro de 2013
Art. 1º.
Fica instituída a gratificação no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) para o exercício da função de Psicólogo e Assistente Social que exercerem suas funções junto ao CRAS.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar aos rofissionais no exercício da função de Psicólogo e Assistente Social que exercerem suas funções junto ao CRAS, o valor da gratificação a que se refere o art. 1º desta lei, relativamente a 13 parcelas/ano mensais ou acumuladas.
Art. 3º.
A gratificação a que se refere o art. 1º será devida enquanto durar o Programa CRAS.
Art. 4º.
Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação desta Lei, serão
devidos a partir de 01 de outubro de 2013, mas pagos somente a partir de sua publicação