Lei Ordinária nº 2.517, de 17 de outubro de 2013
Vigência a partir de 12 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 85, de 12 de agosto de 2019
Dada por Lei Complementar nº 85, de 12 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica instituída a gratificação no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) para o exercício da função de Psicólogo e Assistente Social que exercerem suas funções junto ao CRAS.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar aos rofissionais no exercício da função de Psicólogo e Assistente Social que exercerem suas funções junto ao CRAS, o valor da gratificação a que se refere o art. 1º desta lei, relativamente a 13 parcelas/ano mensais ou acumuladas.
Art. 3º.
A gratificação a que se refere o art. 1º será devida enquanto durar o Programa CRAS.
Art. 4º.
Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação desta Lei, serão
devidos a partir de 01 de outubro de 2013, mas pagos somente a partir de sua publicação
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.