Lei Ordinária nº 2.434, de 19 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2434

2011

19 de Julho de 2011

Autoriza o Município de Dores do Indaiá a contratar com a Associação Atlética Banco do Brasil a exploração de água subterrânea mediante a utilização do poço artesiano localizado na região Vale do Sol.

a A
Vigência entre 19 de Julho de 2011 e 6 de Outubro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 2.434, de 19 de julho de 2011
Autoriza o Município de Dores do Indaiá a contratar com a Associação Atlética Banco do Brasil a exploração de água subterrânea mediante a utilização do poço artesiano localizado na região Vale do Sol.
    Art. 1º. 
    Fica o Município de Dores do Indaiá - MG autorizado a contratar com a Associação Atlética Banco do Brasil a utilização do poço artesiano localizado na região Vale do Sol, através de comodato.
      Parágrafo único  
      O prazo do comodato será de 10 (dez) anos, cumpridas as seguintes obrigações:
        I – 
        a comodatária deverá, no prazo de 2 (dois) anos, regularizar os procedimentos necessários perante os Órgãos Públicos competentes, para a utilização e exploração da água, objeto do poço artesiano, cujo prazo inicial será a data de assinatura do contrato de comodato;
          II – 
          o termo final para a conclusão de regularização, junto aos Órgãos Ambientais, será de 3 (três) anos;
            III – 
            ocorrendo o descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II, a comodatária responderá por perdas e danos, além de pagar aluguel ao Poder Público Municipal por todo o período de utilização do poço artesiano;
              IV – 
              todo investimento realizado pela comodatária, necessário à utilização do poço artesiano, será incorporado ao Município de Dores do Indaiá ao término do comodato sem nenhum ônus para o Município.
                Art. 2º. 
                O objeto do comodato é a exploração de água subterrânea do poço artesiano localizado na região denominada Vale do Sol.
                  § 1º 
                  Havendo alteração do objeto do Estatuto Social da comodatária e/ou exerça atividades diversas de sua finalidade, responderá por perdas e danos, ficando obrigada a pagar aluguel durante todo o prazo de utilização do poço artesiano até a extinção do comodato.
                    § 2º 
                    Havendo alteração do objeto do Estatuto Social da comodatária e/ou exerça atividades diversas de sua finalidade, o comodato será prontamente rescindido, incorporando todo o investimento realização no poço artesiano ao Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá-MG.
                      Art. 3º. 
                      Todos os custos com investimentos e licenças, perante os Órgãos Ambientais da União, do Estado e do Município, necessários à exploração da água e utilização o poço artesiano, correrão por conta e risco da comodatária.
                        Art. 4º. 
                        Ocorrendo a prática de infração ou dano ambiental pela exploração da água, o comodato será rescindido unilateralmente e sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá-MG.
                          Art. 5º. 
                          A comodatária disponibilizará, às suas expensas, uma saída de água, no poço artesiano para a utilização do Poder Público Municipal.
                            Art. 6º. 
                            A comodatária não poderá impedir ou criar obstáculo à retirada de água necessária ao atendimento da população, sob pena de rescisão do contrato de comodato com a imediata incorporação de todo investimento, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá-MG.
                              Art. 7º. 
                              A comodatária receberá o poço artesiano no ato da assinatura do contrato de comodato, nas condições em que se encontra.
                                Art. 8º. 
                                As condições e obrigações do Poder Público Municipal e da Associação Atlética Banco do Brasil - AABB serão consignadas no contrato de comodato, que será firmado por ambas as partes.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 10. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                      Dores do Indaiá, 19 de julho de 2011.

                                       

                                      JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ
                                      Prefeito Municipal