Lei Ordinária nº 3.003, de 05 de maio de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.075, de 26 de janeiro de 2023
Vigência entre 5 de Maio de 2022 e 25 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.003, de 05 de maio de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 3.003, de 05 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
Campanha de Incentivo à Transferência de Veículos Automotores para o Município de Dores
do Indaiá, nos termos da presente Lei.
Art. 2º.
Gozarão dos benefícios fiscais previstos nesta lei,
os proprietários ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros munícipios,
que transferirem o seu registro para o município de Dores do Indaiá/MG, fixada nas
seguintes condições:
I –
Transferência de veículos novos e usados com valor
venal igual e/ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-se o valor do
ressarcimento em até R$ 600,00 (seiscentos reais);
II –
O beneficiário deverá permanecer com o veículo
licenciado no Município de Dores do Indaiá pelo período mínimo de 01 (um) ano, sob pena
de ter que restituir os valores recebidos ao Município de Dores do Indaiá.
Parágrafo único
O valor venal que trata a presente Lei
é o utilizado pela Secretaria de Estado de Fazendo do Estado de Minas Gerais para fins de
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 3º.
Com a finalidade de obter o incentivo instituído
nesta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Setor de
Rendas, Tributos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças, no prazo de vigência de Lei, devendo apresentar os seguintes documentos, além
de preencher todos os requisitos previstos nesta Lei:
I –
Cópia dos documentos pessoais do requerente;
II –
Cópia do Certificado Registro de Veículo - CRV já
constando que o mesmo está registrado no Município de Dores do Indaiá/MG;
III –
Comprovante de pagamento da taxa de
transferência ou emplacamento;
IV –
No caso de utilização do serviço de despachante,
nota fiscal e comprovante de pagamento, que conste que o serviço realizado por este é
referente aquele atinente a transferência ou emplacamento do veículo.
V –
Documento que comprove a propriedade do veículo
automotor;
VI –
No caso de utilização do serviço de despachante,
nota fiscal e comprovante de pagamento, que conste que o serviço realizado por este é
referente aquele atinente a transferência ou emplacamento do veículo.
VII –
Que o veículo automotor transferido esteja
vinculado ao município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, com transferência efetivada
dentro do prazo de vigência desta Lei.
§ 1º
Recebido o requerimento, será o mesmo analisado
por uma comissão, a qual proferirá parecer técnico pelo deferimento/indeferimento do
mesmo.
§ 2º
A decisão final acerca do pedido de concessão de
benefício fiscal somente poderá ser emita após a emissão de parecer técnico da comissão
citada no artigo anterior e será de lavra do Secretário Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças.
§ 3º
A Comissão de que trata o parágrafo primeiro será
composta por três servidores públicos municipais, sendo, no mínimo, dois estáveis, e se
restringe a análise dos documentos apresentados pelo requerimento e emissão de parecer
técnico a que se refere essa lei.
Art. 4º.
Estão excluídos do incentivo de que trata a
presente Lei:
I –
A transferência de veículos automotores de
propriedade de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com domicílio em Dores do Indaiá - Minas Gerais, que desempenhem atividades econômicas de transporte de pessoas
ou cargas;
II –
A transferência de veículos automotores de
propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações
públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas;
III –
A transferência de veículos automotores de
propriedades de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não
incidência do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, em
conformidade com a legislação do Estado de Minas Gerais,
IV –
A transferência de veículos automotores com valor
venal inferior ao previsto no inciso I do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º.
Será realizado anualmente, em data prevista em
decreto de autoria do executivo municipal, procedimento administrativo destinado à revisão
dos benefícios concedidos pelo município, de forma a identificar se os beneficiários
cumpriram o requisito descrito inciso II, do art. 2º.
§ 1º
No caso de devolução o valor será atualizado pelo
INPC, tendo como base a data que o benefício foi deferido até a data efetiva da devolução.
§ 2º
Verificado o descumprimento do requisito previsto
no art. 3º, o contribuinte será intimado, via carta do aviso de recebimento, para, no prazo
10(dez) dias úteis, proceder à devolução ao erário dos valores, devidamente atualizado
conforme o parágrafo anterior, mediante a emissão de guia de recebimento junto ao Setor
de Tributos Municipal.
§ 3º
Caso o beneficiário não proceda à devolução dos
valores conforme o parágrafo segundo deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa,
procedendo-se à cobrança do mesmo pelos meios administrativos e judiciais pertinentes.
Art. 6º.
Para fazer face às disposições desta lei fica o
poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) no orçamento vigente.
Art. 7º.
O pagamento do incentivo em pecúnia será
realizado em até 30 (trinta) dias após o deferimento do requerimento administrativo.
Art. 8º.
O Poder Executivo dará ampla publicidade para
alcance do objetivo almejado por esta Lei, podendo utilizar-se de todas as formas possíveis
de publicidade.
Art. 9º.
A campanha de que trata a presente Lei cessará
seus efeitos em 31 de Dezembro de 2.022.