Lei Ordinária nº 3.075, de 26 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3075

2023

26 de Janeiro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo à transferência de veículos automotores no município de Dores do Indaiá - Minas Gerais.

a A
Vigência a partir de 30 de Janeiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.162, de 30 de janeiro de 2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS.”

    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.

    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de
    seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Campanha de Incentivo à Transferência de Veículos Automotores para o Município de Dores do Indaiá, nos termos da presente Lei. 

        Art. 2º. 
        Gozarão dos benefícios fiscais previstos nesta lei, os proprietários ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros munícipios, que transferirem o seu registro para o município de Dores do Indaiá/MG, fixada nas seguintes condições:
          I – 
          Transferência de veículos novos e usados com valor venal igual e/ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-se o valor do ressarcimento em até R$ 600,00 (seiscentos reais);
            II – 
            O beneficiário deverá permanecer com o veículo licenciado no Município de Dores do Indaiá pelo período mínimo de 01 (um) ano, sob pena de ter que restituir os valores recebidos ao município de Dores do Indaiá.
              Parágrafo único  
              O valor venal que trata a presente Lei é o utilizado pela Secretaria de Estado de Fazendo do Estado de Minas Gerais para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos automotores - IPVA.
                Art. 3º. 
                Com a finalidade de obter o incentivo instituído nesta Lei, O interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Setor de Rendas, Tributos e Fiscalização da Secretaria municipal de Administração, Planejamento e Finanças, no prazo de vigência de Lei, devendo apresentar os seguintes documentos, além de preencher todos os requisitos previstos nesta Lei:
                  I – 
                  Cópia dos documentos pessoais do requerente;
                    II – 
                    Cópia do Certificado Registro de Veículo - CRV já constando que o mesmo está registrado no Município de Dores do Indaiá/MG;
                      III – 
                      Comprovante de pagamento da taxa de transferência ou emplacamento;
                        IV – 
                        No caso de utilização do serviço de despachante, nota fiscal e comprovante de pagamento, que conste que o serviço realizado por este é referente aquele atinente a transferência ou emplacamento do veículo.
                          V – 
                          Documento que comprove a propriedade do veículo automotor;
                            VI – 
                            No caso de utilização do serviço de despachante, nota fiscal e comprovante de pagamento, que conste que o serviço realizado por este é referente aquele atinente a transferência ou emplacamento do veículo.
                              VII – 
                              Que o veículo automotor transferido esteja vinculado ao município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, com transferência efetivada dentro do prazo de vigência desta Lei.
                                § 1º 
                                Recebido o requerimento, será o mesmo analisado por uma comissão, a qual proferirá parecer técnico pelo deferimento/indeferimento do mesmo.
                                  § 2º 
                                  A decisão final acerca do pedido de concessão de benefício fiscal somente poderá ser emita após a emissão de parecer técnico da comissão citada no artigo anterior e será de lavra do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
                                    § 3º 
                                    A Comissão de que trata o parágrafo primeiro será composta por três servidores públicos municipais, sendo, no mínimo, dois estáveis, e se restringe a análise dos documentos apresentados pelo requerimento e emissão de parecer técnico a que se refere essa lei.
                                      Art. 4º. 
                                      Estão excluídos do incentivo de que trata a presente Lei:
                                        I – 
                                        A transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com domicílio em Dores do Indaiá — Minas Gerais, que desempenhem atividades econômicas de transporte de pessoas ou cargas;
                                          II – 
                                          A transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas;
                                            III – 
                                            A transferência de veículos automotores de propriedades de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, em conformidade com a legislação do Estado de Minas Gerais;
                                              IV – 
                                              A transferência de veículos automotores com valor venal inferior ao previsto no inciso I do artigo 2º desta Lei.
                                                Art. 5º. 
                                                Será realizado anualmente, em data prevista em decreto de autoria do executivo municipal, procedimento administrativo destinado à revisão dos benefícios concedidos pelo município, de forma a identificar se os beneficiários cumpriram o requisito descrito inciso II, do art. 2º.
                                                  § 1º 
                                                  No caso de devolução o valor será atualizado pelo INPC, tendo como base a data que o benefício foi deferido até a data efetiva da devolução.
                                                    § 2º 
                                                    Verificado o descumprimento do requisito previsto no art. 3º, o contribuinte será intimado, via carta do aviso de recebimento, para, no prazo 10(dez) dias úteis, proceder à devolução ao erário dos valores, devidamente atualizado conforme o parágrafo anterior, mediante a emissão de guia de recebimento junto ao Setor de Tributos Municipal.
                                                      § 3º 
                                                      Caso o beneficiário não proceda à devolução dos valores conforme o parágrafo segundo deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa, procedendo-se à cobrança do mesmo pelos meios administrativos e judiciais pertinentes.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Para fazer face às disposições desta lei fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no orçamento vigente.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Nos próximos orçamentos deverá conter o crédito específico para cobrir as despesas desta lei.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado em até 30 (trinta) dias após o deferimento do requerimento administrativo.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O Poder Executivo dará ampla publicidade para alcance do objetivo almejado por esta Lei, podendo utilizar-se de todas as formas possíveis de publicidade.
                                                                Art. 10. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.023.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3.003/2022, de 05 de Maio de 2.022.
                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                    Art. 11.   (Revogado)

                                                                    Dores do Indaiá, 26 de Janeiro de 2.023

                                                                     

                                                                    ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                      Anexo I

                                                                      LEI N.º 3.075/2023 DE 26 DE JANEIRO DE 2.023. 

                                                                        “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO A TRANSFERÊNCIA DE VEICULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS.” 

                                                                         

                                                                        ANEXO I 

                                                                         

                                                                         

                                                                        A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. 

                                                                        O evento em análise dispõe sobre o estudo do impacto financeiro e orçamentário em face da renovação da lei que autoriza o poder executivo a manter a campanha de incentivo à transferência de veículos automotores no Município De Dores Do Indaiá - Minas Gerais, e dá Outras Providências até o final do ano de 2024. 

                                                                        O referido estudo do impacto orçamentário e financeiro será necessário e vem ao encontro do que estatui o art. 15 da Lei Complementar 101/00, pois, gerará despesas nos exercícios de 2023 e 2024 em face dos benefícios fiscais previstos nesta lei, que será destinado aos proprietários ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros muniícipios, que transferirem o seu registro para o município de Dores do Indaiá/MG, fixadas as demais condições. 

                                                                         

                                                                        Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 

                                                                        Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 

                                                                        I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
                                                                        exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
                                                                        subsequentes; 

                                                                        II - Declaração do ordenador da despesa de que o
                                                                        aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

                                                                         

                                                                        Segundo informações do Ministério da Infraestrutura dados de dezembro de 2022, o Município de Dores do Indaiá, conta com a seguinte frota de 8.542 veículos: 

                                                                        I) PREMISSA: 

                                                                         

                                                                        Trata o presente de Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro acerca da manifestação para a geração de despesa em forma de restituição de valores pagos pelos proprietários de veículos automotores para transferência destes para o Município de Dores do Indaiá - MG, durante os exercícios de 2023, 2024 e 2025. 

                                                                        METODOLOGIA DE CÁLCULO:

                                                                        PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO DO PRESENTE PROJETO. 

                                                                        Descrição Total dos Benefícios (R$) 
                                                                        SITUAÇÃO ATUAL — benefícios concedidos pela Lei 3.033/2022 até 31/12/2022  R$ 16.631,32 
                                                                        Descrição Total dos Gastos (R$) 
                                                                        SITUAÇÃO PROPOSTA — Estimativa de pagamento do benefício em 2023 R$ 25.000,00 
                                                                        Descrição Total dos Gastos (R$) 
                                                                        VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO R$ 8.368,68 
                                                                        • Valores restituídos - Fonte: Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças.

                                                                        II) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. 

                                                                         

                                                                        ESPECIFICAÇÃO 

                                                                        EXERCÍCIO 
                                                                        202320242025
                                                                        1. Valor autorizado para Outras Despesas Correntes 21.296.032,2321.819.101,5122.351.596,01
                                                                        2- Novas Despesas Correntes para os benefícios nesta Lei. (Estimativas) 25.000,0030.000,0036.000,00
                                                                        3. Impacto Orçamentário e Financeiro = (3/2) 0,12%0,14%0,16%

                                                                        O impacto orçamentário financeiro, em função da  concessão do benefício com a instituição da campanha de incentivo à transferência de veículos automotores no Município de Dores do Indaiá, será de 0,12%% no orçamento de 2023 e projetado para 2024 o percentual de 0,14% e para 2025, o índice de 0,16% para o referido benefício, sendo essas despesas poderão ser compensadas em função da contenção de gastos
                                                                        com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças do Município de Dores do Indaiá nos respectivos exercícios. 

                                                                        III) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA CUSTEIO DA GERAÇÃO DAS DESPESAS. 

                                                                        O conceito de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado é a despesa pública corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 exercícios.

                                                                        No caso as despesas com o benefício a ser concedido aos proprietários de veículos nos termos da referida lei, encontram-se previstas no rol das “Outras Despesas Correntes”, e estão alocadas de forma geral na LDO 2023 — Lei 3.032 de 15/07/2022, e não irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA / 2023,
                                                                        no que tange aos valores nela consignados.

                                                                        Para os exercícios de 2024 e 2025 de igual forma não refletirá nas metas previstas na LDO/2023 bem como na LOA/2023, pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, compensando os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue exercendo o controle das metas fiscais diante da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do ínfimo valor do benefício, com certeza não haverá impactos significativos para os exercícios de 2024 e 2025 

                                                                        V) CONCLUSÃO: 

                                                                        A previsão de arrecadação da receita da COTA-PARTE DO IPVA para 2023 está estimada na ordem de R$ 1.967.564,93 (Um milhão, novecentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), assim, o benefício projetado de R$ 25.000,00 para este exercício representa apenas 1,27% (um virgula vinte e sete décimos por cento), valor ínfimo. 

                                                                        A estimativa de impacto orçamentário e financeiro no que se refere ao benéfico a ser concedido será de aproximadamente de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) para 2023, de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) para o exercício de 2024, e de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais) para o exercício de 2025 e com certeza serão  comtemplados nas vigentes leis orçamentárias respectivas, e serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado com o incremento das receitas municipais, e para os exercícios de 2024 e 2025 também não irão refletir nas metas fiscais. 

                                                                        Diante das informações acima, os gastos gerados com a instituição da campanha de incentivo à transferência de veículos automotores no Município de Dores do Indaiá não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2023, pois a previsão orçamentárias de Outras Despesas Correntes, juntamente com aberturas de créditos adicionais tendo por fonte de recursos o excesso de arrecadação a se consolidar, somadas com ações governamentais a serem desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal, com certeza suportarão os desembolsos no presente exercício. 

                                                                        Dores do Indaiá - MG, 26 de Janeiro de 2.023. 

                                                                         

                                                                        CRISTIANO LUIZ DA SILVA

                                                                        CONTADOR - 108618/0 -8 - CRC/MG

                                                                         

                                                                        DEIVERSON MARCOS FIUZA

                                                                        SECRETÁRIO DE MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

                                                                          Anexo II

                                                                          LEI N.º 3.075/2023 DE 26 DE JANEIRO DE 2.023. 

                                                                            “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO A TRANSFERENCIA DE VEICULOS AUTOMOTORES NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS.”

                                                                             

                                                                            ANEXO II 

                                                                            DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 

                                                                             

                                                                            Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022 nº 2.964, de 10 de Dezembro de 2021, e é compatível com a Lei nº Lei 3.032 de 15/07/2022, a LDO 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 — 2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. 

                                                                            E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 

                                                                             

                                                                            Dores do Indaiá - MG, 26 de janeiro de 2.023.

                                                                            ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                                            PREFEITO MUNICIPAL