Lei Ordinária nº 1.901, de 11 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.222, de 16 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.239, de 15 de março de 2007
Vigência entre 11 de Dezembro de 1997 e 15 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.901, de 11 de dezembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 1.901, de 11 de dezembro de 1997
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá-MG, através de seus vereadores, considerando que o falecido servidor público Municipal, Sr. Sebastião Rodrigues, quando na ativa prestou justos e relevantes serviços ao município, dadas as suas condições de Servidor eficiente e exemplar, considerando que o referido servidor foi acometido de doença contraída durante seu efetivo labor como funcionário da Prefeitura, impossibilitando-o para o trabalho, considerando que o mesmo servidor tinha ganho mínimo na Prefeitura e que sua família sempre foi sacrificada pelo baixo salário do chefe considerando que o servidor referido foi aposentado por invalidez, com proventos bem inferior ao salário da ativa, considerando que o referido servidor por decisão judicial fez jus a complementação de seu salário junto à Prefeitura Municipal de Dores face a sua condição de servidor regido pelo antigo regime trabalhista que era então o da CLT, considerando que na parcela da complementação não incide o valor da pensão ora percebido pela viúva: considerando que o valor percebido pela mesma, hoje, a titulo de pensão única, é o valor de R$123,92, conforme declaração de órgão previdenciário, considerando a grande dificuldade econômica e de saúde que está atualmente passando a viúva do referido servidor, não podendo sobreviver somente com os proventso da pensão e considerando finalmente que a Prefeitura Municipal também é voltada para as finalidades sociais das famílias, sobremodo às carentes e a de seus servidores em estado de necessidade, APROVA:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder uma ajuda mensal no valor de R$29,26(vinte e nove reias e vinte e seis centavos) à viúva do falecido servidor Sebastião Rodrigues, Sra. Maria Barbosa Carneiro.
Art. 2º.
À concessão da ajuda referida no Art. 1º desta Lei será por tempo indeterminado e até modificações de situações econômicas da beneficiária da ajuda.
Art. 3º.
Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a criar crédito especial, remanejar dotações ou aplicar rubricas na área social e assistencial.