Lei Ordinária nº 2.602, de 04 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2602

2014

4 de Dezembro de 2014

Cria benefícios eventuais e autoriza o custeio de despesas.

a A
Vigência entre 4 de Dezembro de 2014 e 29 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.602, de 04 de dezembro de 2014
Cria benefícios eventuais e autoriza o custeio de despesas.
    O Povo do Município de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes legais na Câmara -Municipal, APROVA:
      Art. 1º. 
      Esta lei regulamenta a concessão de benefícios eventuais a pessoas físicas do Município de Dores do Indaiá/MG, com a finalidade de socorrer pessoas carentes, e de situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
        Art. 2º. 
        Os Benefícios Eventuais definidos na presente lei caracterizam-se como prestação temporária, não contributiva e poderão constituirse em pecúnia ou fornecimento de materiais ou bens de consumo e serviços, consideradas as situações que os justifiquem e terão sempre a finalidade de eliminar a vulnerabilidade transitória do beneficiário requerente.
          Art. 3º. 
          Os Benefícios Eventuais são uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário fundamentados nos princípios da cidadania e nos direitos sociais e humanos.
            Parágrafo único  
            Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias
              Art. 4º. 
              Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
                Art. 5º. 
                O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos Benefícios Eventuais é igual ou inferior a % salário mínimo.
                  Art. 6º. 
                  São destinatários dos Benefícios Eventuais as pessoas ou famílias comprovadamente carentes.
                    Art. 7º. 
                    São Beneficiários Eventuais a serem fornecidos por avaliação fundamentada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
                      I – 
                      Cestas básicas;
                        II – 
                        Material de construção;
                          III – 
                          Fotos para documento;
                            IV – 
                            Padrão de energia;
                              V – 
                              Gás de cozinha;
                                VI – 
                                Passagens intermunicipais;
                                  VII – 
                                  Auxilio Moradia;
                                    VIII – 
                                    Auxílio Mudança;
                                      IX – 
                                      Auxílio Funeral;
                                        X – 
                                        Auxílio Natalidade.
                                          XI – 
                                          transporte de grupos de pessoas a palestras e eventos em outras localidades;
                                            Parágrafo único  
                                            Os benefícios constantes deste artigo serão fornecidos preferencialmente em espécie, podendo excepcionalmente serem concedidos em pecúnia.
                                              Art. 8º. 
                                              Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social a averiguação e a deliberação e aprovação para a concessão dos benefícios instituídos pela presente lei, devendo, para cada caso, oferecer parecer conclusivo, indicação das necessidades do averiguado mais consentânea e adequada.
                                                Parágrafo único  
                                                Nos casos de urgência e emergência o Conselho Municipal de Assistência Social realizará o procedimento do caput deste artigo imediatamente encaminhando-o à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A Secretaria Municipal de Assistência Social expedirá instruções e formulários às pessoas necessitadas e as que recorrerem à repartição em busca de assistência.
                                                    Art. 10. 
                                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
                                                      Art. 11. 
                                                      Sob nenhum pretexto ou situação, os benefícios eventuais poderão ser acumulados com os concedidos por entidades subvencionadas.
                                                        Art. 12. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá/MG, 04 de dezembro de 2014
                                                           
                                                          Ronaldo Antônio da Costa Zica 
                                                          Prefeito Municipal