Lei Ordinária nº 2.561, de 06 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.178, de 04 de julho de 2024
Vigência entre 6 de Maio de 2014 e 3 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.561, de 06 de maio de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 2.561, de 06 de maio de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico com acesso irrestrito e nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Dores do Indaiá/MG.
Parágrafo único
A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.
Art. 2º.
Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 3º.
As informações a serem divulgadas devem conter:
I –
a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II –
aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos:
III –
relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;
IV –
relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.
Art. 4º.
As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os usuários inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º.
Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição permitido acesso universal, na forma do regulamento.
Art. 6º.
Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.
Art. 7º.
O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e de filas de todos os procedimentos agregados pela cidade pelas coordenadorias de saúde e pelas supervisões técnicas de saúde mensalmente.
Parágrafo único
Os dados dos exames individuais deverão ser publicados
mensalmente.
Art. 8º.
Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito
na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.
Art. 9º.
Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município
serão utilizados para atender, os candidatos regularmente inscritos em lista de
espera.
Art. 10.
É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o
paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva
listagem.
Art. 11.
A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua
família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se
realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 12.
Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na
listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta,
exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação,
onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição
na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
Art. 13.
Fica a cargo do Poder Executivo a criação de um serviço gratuito
para consulta telefônica às listagens referidas na presente lei, tendo por base o
número do protocolo de inscrição referido no artigo anterior.
Art. 14.
O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios
adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos
benefícios esperados a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo único
Deverão as unidades de saúde do município fixar em local
visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, possibilidades de
alteração da situação do paciente inscrito e informações necessárias para consultar
as listagens.
Art. 15.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.