Lei Ordinária nº 2.558, de 17 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2558

2014

17 de Abril de 2014

Dispõe sobre estágio de estudantes na Prefeitura Municipal.

a A
Vigência entre 17 de Abril de 2014 e 17 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.558, de 17 de abril de 2014
Dispõe sobre estágio de estudantes na Prefeitura Municipal.
    O Povo do Município de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal APROVA e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Prefeitura Municipal poderá promover a realização de estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação ... superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
        Parágrafo único  
        Fica o poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênio com as Instituições de Ensino Superior, ou Organizações sem fins lucrativos, bem como as Associações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propicia a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o artigo 5º da Lei 11.788/08.
          Art. 2º. 
          Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
            § 1º 
            O estágio somente poderá realizar-se em unidades do Governo Municipal que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na presente Lei.
              § 2º 
              Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
                Art. 3º. 
                O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais.
                  Art. 4º. 
                  A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
                    Art. 5º. 
                    Em obediência ao: artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
                      Art. 6º. 
                      O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressaltando o que dispuser a legislação previdenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
                        Art. 7º. 
                        A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário e com o horário da parte onde venha ocorrer o estágio, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, à exceção do previsto no § 1º do referido dispositivo.
                          Parágrafo único  
                          Nos períodos de férias escolares, a jornada o estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino.
                            Art. 8º. 
                            Fica garantida ao estagiário a concessão de auxílio-transporte quando residir em local situado fora do perímetro urbano do Município.
                              § 1º 
                              O valor do auxílio-transporte será de R$ 50,00 (cinquenta reais)
                                § 2º 
                                Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a uma revisão do valor do benefício do auxílio transporte.
                                  Art. 9º. 
                                  O auxílio transporte será concedido somente a estudantes residentes no Município de Dores do Indaiá e durante o período de aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados os seguintes critérios:
                                    I – 
                                    ser residente e domiciliado no município de Dores do Indaiá há, no mínimo, 01 (um) ano;
                                      II – 
                                      estar frequentando o curso técnico, educação profissional, ensino médio ou o superior em estabelecimento de ensino fora do Município de Dores do Indaiá;
                                        III – 
                                        estar na condição de desempregado;
                                          IV – 
                                          não ter recursos suficientes para custear os estudos, de acordo com o critério sócio econômico do estudante, avaliado por assistente social do Município.
                                            Art. 10. 
                                            Não farão jus ao auxílio transporte:
                                              I – 
                                              os estudantes já graduados em qualquer curso superior;
                                                II – 
                                                os estudantes de pós-graduação, lato sensu ou strictu sensu, III - os estudantes que não preencherem os requisitos impostos por esta lei.
                                                  Art. 11. 
                                                  O estudante somente receberá o valor do auxílio transporte, mediante a apresentação do comprovante mensal do efetivo pagamento às empresas de transporte ou equivalente.
                                                    Art. 12. 
                                                    O auxílio transporte será automaticamente cancelado nos seguintes casos:
                                                      I – 
                                                      repasse do benefício para terceiros;
                                                        II – 
                                                        o beneficiário ou seus responsáveis adquirirem capacidade financeira suficiente para manutenção dos estudos;
                                                          II – 
                                                          quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso;
                                                            III – 
                                                            ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício;
                                                              IV – 
                                                              o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 70%;
                                                                V – 
                                                                o beneficiário apresentar rendimento escolar abaixo da média;
                                                                  VI – 
                                                                  mudança de residência para outro Município;
                                                                    VII – 
                                                                    deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Sem prejuízo da sanção penal e demais penalidades cabíveis, os beneficiários que gozarem ilicitamente do auxílio, serão obrigados a efetuar o ressarcimento integrai das importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na legislação vigente.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        A bolsa auxílio terá os seguintes valores:
                                                                          I – 
                                                                          estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional: R$ 400,00 (quatrocentos reais)
                                                                            II – 
                                                                            estudantes do Ensino Superior do 1º ao 5º período: R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais);
                                                                              III – 
                                                                              estudantes do Ensino Superior do 6º ao 10º período: R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais);
                                                                                § 1º 
                                                                                1º Fica o executivo Municipal autorizado a proceder a revisão do valor do benefício anualmente.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão da bolsa de estudo o do auxílio transporte, em caso de relevante interesse público.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal nº 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          Para cada semestre, será assegurada a oportunidade de estágio de no mínimo 01 (estudante) e no máximo 05 (cinco), por período, para cada disciplina.
                                                                                            Art. 17. 
                                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                              Art. 18. 
                                                                                              Fica revogada a Lei nº 2396, de 05 de novembro de 2010.
                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá/MG, 17 de abril de 2014.

                                                                                                  RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                                                                                  Prefeito Municipal