Lei Ordinária nº 1.725, de 05 de julho de 1993
Vigência a partir de 7 de Abril de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.555, de 07 de abril de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 2.555, de 07 de abril de 2014
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I –
O atendimento à saúde universalizado, integral regionalizado e hierarquizado;
II –
A vigilância sanitária;
III –
A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes
IV –
O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 3º.
São atribuições do Chefe do Departamento Municipal de Saúde:
I –
Gerir em conjunto com o Prefeito Municipal o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos.
II –
Acompanhar, avaliar, decidir ouvido o Prefeito Municipal sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III –
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
Submeter ao Conselho Municipal da Saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
V –
Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior, após aprovadas pelo Prefeito Municipal.
VI –
Assinar cheques conjuntamente com o Prefeito Municipal, quando for o caso;
VII –
Firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que são administrados pelo Fundo;
VIII –
Ordenar juntamente com o Prefeito Municipal o pagamento das despesas do Fundo.
Art. 4º.
São atribuições do Coordenador do Fundo:
I –
Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde;
II –
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas por recebimentos das receitas do Fundo;
III –
Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV –
Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
c)
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V –
Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Prefeito Municipal;
VII –
Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII –
Apresentar ao Prefeito Municipal a análise e a avaliação da situação econômico financeira do Fundo Municipal da Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX –
Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X –
Encaminhar mensalmente, ao Prefeito Municipal, relatório de acompanhamentos e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI –
Manter o controle e a avaliação da produção de unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII –
Encaminhar mensalmente, ao Prefeito Municipal, relatório de acompanhamento, e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 5º.
São receitas do Fundo:
I –
as transferências oriundas do orçamento da seguridade social como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República;
II –
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III –
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV –
o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V –
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênio no setor;
VI –
doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
Art. 6º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I –
disponibilidade monetária em bancos ou caixa especial oriundas das receitas específicas;
II –
direitos que porventura vier a constituir;
III –
bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município.
IV –
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao Sistema de Saúde;
V –
bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º.
Constitui passivo do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 8º.
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 9º.
A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente, de concretizar o seu objetivo como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balanços mensais de Receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 12.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Prefeito Municipal aprovará o quadro de quotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único
As quotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Decreto do Executivo.
Art. 14.
As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituem de:
I –
financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento ou com ela conveniados;
II –
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos Órgãos ou Entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;
III –
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do Setor de Saúde observado o disposto no § 1º, Art. 199 da Constituição Federal.
IV –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V –
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de Saúde;
VI –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, e controle das ações de saúde;
VII –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII –
atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no Art. 1º da presente Lei.
Art. 15.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16.
O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Valor de até Cr$ 10.000.000.000,00 (Dez bilhões de cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único
As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 13 75 428, os quais serão compensados com recursos oriundos do Art.43 §§ e incisos da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 18.
Esta Lei entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpra, e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 05 de Julho de 1993.
GERALDO MARQUES DA SILVA
Prefeito Municipal
IVANIR MEIRE DE OLIVEIRA MARQUES
Secretária Municipal
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 05 de Julho de 1993.
GERALDO MARQUES DA SILVA
Prefeito Municipal
IVANIR MEIRE DE OLIVEIRA MARQUES
Secretária Municipal