Lei Ordinária nº 1.860, de 27 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1860

1997

27 de Maio de 1997

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR - e dá outras providências.

a A
Vigência entre 27 de Maio de 1997 e 5 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 1.860, de 27 de maio de 1997
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR - e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
        Art. 2º. 
        Ao CMDR compete;
          I – 
          promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município.
            II – 
            apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução.
              III – 
              exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR;
                IV – 
                sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento de produção agropecuário e para a geração de emprego e renda no meio rural;
                  V – 
                  sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;
                    VI – 
                    assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município.
                      VII – 
                      promover articulações e compatibilizações entre as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
                        VIII – 
                        acompanhar e avaliar a execução do PMDR;
                          Art. 3º. 
                          O CMDR tem foro e sede no Município de Dores do Indaiá.
                            Art. 4º. 
                            O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por iguais período, e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
                              Art. 5º. 
                              Integram o CMDR:
                                1 
                                dois (02) representantes do Executivo Municipal
                                  2 
                                  um (01) representante da Câmara Municipal;
                                    3 
                                    um (01) representante do Sindicato Rural de Dores do Indaiá
                                     - um (01) representante da COMADI;
                                     - um (01) representante da EMATER;
                                      4 
                                      seis (06) representantes de produtores com agricultura familiar;
                                        Parágrafo único  
                                        Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
                                          Art. 6º. 
                                          O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições. `
                                            Art. 7º. 
                                            O CMDR elaborará o seu Regimento interno, para regular o seu funcionamento;
                                              Art. 8º. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
                                                Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
                                                 
                                                Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 27 de maio de 1997
                                                 
                                                 
                                                Dr. JOAQUIM  FERREIRA DA CRUZ
                                                Prefeito Municipal
                                                 
                                                DORAMAR COSTA FIUZA
                                                Secretária Municipal