Lei Ordinária nº 1.970, de 23 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1970

1999

23 de Dezembro de 1999

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

a A
Vigência entre 23 de Dezembro de 1999 e 14 de Maio de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 1.970, de 23 de dezembro de 1999
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. 
    Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal, vinculado a Secretaria de Assistência Social ou Órgão equivalente.
      Art. 2º. 
      Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
        I – 
        definir as prioridades da política de assistência social;
          II – 
          estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
            III – 
            aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
              IV – 
              atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
                V – 
                apreciar e aprovar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação aos recursos;
                  VI – 
                  acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
                    VII – 
                    aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social pública e privados no âmbito Municipal;
                      VIII – 
                      aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarão serviços de assistência social no âmbito Municipal;
                        IX – 
                        apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                          X – 
                          elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                            XI – 
                            selar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                              XII – 
                              convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
                                XIII – 
                                acompanhar a avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
                                  XIV – 
                                  aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
                                    CAPÍTULO II
                                    DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                      Seção I
                                      Da Composição
                                        Art. 3º. 
                                        O CMAS terá a seguinte composição: (redação exemplificada):
                                          I – 
                                          DO GOVERNO MUNICIPAL:
                                            a) 
                                            01 representante da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
                                              b) 
                                              01 representante do órgão de educação;
                                                c) 
                                                01 representante do órgão de saúde;
                                                  d) 
                                                  01 representante do órgão de finanças;
                                                    II – 
                                                    REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CIVIL:
                                                      a) 
                                                      01 representante de entidades de atendimento à criança e adolescente;
                                                        b) 
                                                        01 representante de Entidades de atendimento à 3º idade;
                                                          c) 
                                                          01 representante de Entidades de atendimento à pessoa portadora de deficiência;
                                                            d) 
                                                            01 representante de Usuários Associações Conselhos Comunitários, Sindicatos, etc) e Trabalhadores da Área.
                                                              § 1º 
                                                              Cada Titular do CMAS terá um suplente.
                                                                § 2º 
                                                                Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                  § 3º 
                                                                  A soma dos representantes que tratam os incisos II, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases;
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                          I – 
                                                                          o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
                                                                            II – 
                                                                            Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
                                                                              III – 
                                                                              os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
                                                                                IV – 
                                                                                cada membro Titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                  V – 
                                                                                  as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;
                                                                                    VI – 
                                                                                    o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros.
                                                                                      Seção II
                                                                                      Do Funcionamento
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                          I – 
                                                                                          plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                            II – 
                                                                                            as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              A Secretária Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            A Secretaria Municipal cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para promover as despesas sob instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente à Lei 1.776/95.
                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                  1   (Revogado)
                                                                                                                  2   (Revogado)
                                                                                                                  3   (Revogado)
                                                                                                                  4   (Revogado)
                                                                                                                  5   (Revogado)
                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                  Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                  Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                  Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                  1   (Revogado)
                                                                                                                  2   (Revogado)
                                                                                                                  3   (Revogado)
                                                                                                                  4   (Revogado)
                                                                                                                  5   (Revogado)
                                                                                                                  6   (Revogado)
                                                                                                                  7   (Revogado)
                                                                                                                  8   (Revogado)
                                                                                                                  9   (Revogado)
                                                                                                                  10   (Revogado)
                                                                                                                  11   (Revogado)
                                                                                                                  12   (Revogado)
                                                                                                                  13   (Revogado)
                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, MG, aos 23 de dezembro de 1999.

                                                                                                                  DR. JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ
                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                  DORAMAR COSTA FIÚZA
                                                                                                                  Secretária Municipal